Você sabia que o Abandono Afetivo pode gerar obrigação de indenizar?

O Direito de Família traz para dentro de nossas vidas muitos deveres.

Deveres que vão além do casamento, pois prevê medidas para as filiações (relação entre pais e filhos). Infelizmente, o abandono afetivo é uma situação que presenciamos com muita frequência em nosso cotidiano, mas o que muitos não sabem, é que quando um genitor abandona afetivamente seu filho, pode ser obrigado a indenizá-lo.

A relação pais e filhos é um direito-dever. Tanto quanto é direito de um pai, por exemplo, conviver com o seu filho, por sua vez é um dever.

O não cumprimento desse dever é que pode gerar indenizações compensatórias (punitivas).

Essa obrigação advém do Princípio da Solidariedade Familiar e da Dignidade da Pessoa Humana, ambos com previsão legal na Constituição Federal de 1988.  Esse tema tem sido muito discutido no meio jurídico, pois as crianças ou adolescentes que são expostas a esse tipo de atitude sofrem diversos impactos, dando ênfase ao estado psíquico. Estudos demonstram que os filhos mais propensos a vivenciar essas situações são os de relações extraconjugais, de pais divorciados ou aqueles que nascem quando os pais não esperam (o típico exemplo da moça que engravida de um rapaz ainda nova, pois não usou preservativo). Com base na lei, o amor é algo opcional, mas o cuidado é dever.

A Legislação traz medidas protetivas para crianças e adolescentes, como por exemplo, o artigo 1634, incisos I e II do Código Civil, que diz: “Compete aos pais, quanto á pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também pode ser utilizado em favor das crianças, pois o artigo 22 determina que Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”.

O primeiro caso de condenação por abandono afetivo foi presidido pelo Juiz José Afonso de Costa Cortês, e teve início no Tribunal de Alçada, em Minas Gerais. O pai foi condenado a pagar indenização de 200 salários mínimos ao filho, por não ter com este convivido (Apelação Cível n. 408.550-5 da Comarca de Belo Horizonte. Sétima Câmara Cível. Presidiu o julgamento o Juiz José Affonso da Costa Côrtes). Porém, é importante ressaltar que ao chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação não foi mantida, já que os ministros entenderam que o pai não era obrigado a amar seu filho (STJ, Recurso Especial 757.411/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves).

Em todo caso, deve-se saber que a discussão no Judiciário é intensa, onde juízes e doutrinadores divergem em suas opiniões. Enquanto uns entendem que os pais devem indenizar o filho por não oferecer o que era de seu encargo (principalmente quando causam sérios danos à criança), outros acreditam que essa obrigação não pode gerar pagamento em pecúnia.

Deste modo, pode-se chegar à conclusão de que esse assunto é de suma importância, dado que uma criança em desenvolvimento precisa da presença de ambos os genitores em sua vida, que, por sua vez, devem garantir o afeto, a proteção e os cuidados necessários, garantindo, assim, o mínimo de uma convivência familiar saudável.

 


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