Quem pode ser minha testemunha?

Com certeza a parte mais emocionante de um processo é a audiência. Principalmente quando é necessário ouvir as partes e suas testemunhas. Mas sempre vem a dúvida: quem pode ser minha testemunha?

 

A princípio poderíamos dizer que poderá ser sua testemunha toda pessoa que presenciou o fato ou dele tem conhecimento diretamente e possa vir a demonstrar em juízo sua ocorrência.

 

Agora a pergunta que deve ser feita é: quem não pode ser testemunha?

 

Antes vou precisar fazer um pequeno parênteses. Nossa proposta aqui é sempre escrever de folha simples, sem tantos “juridiquês” e evitar, ao máximo, ficar citando artigos de Lei, porque nosso leitor é o jurisdicionado; e não o estudante ou operador do Direito. Mas dessa vez ou pedir um pouquinho de paciência e atenção só para mencionar alguns, ok?! Mas veja que valerá a pena.

 

Quando falamos de quem pode ou não ser testemunha, estamos utilizando o Código de Processo Civil. No artigo Art. 447 você verá que “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”.

 

Veja que, como disse lá em cima, todas as pessoas podem ser testemunhas, desde que não tenham alguma das três restrições que o artigo traz. E quem são as pessoas incapazes? Dois exemplos: a criança menor de 16 anos e a pessoa enferma que não detém condições cognitivas para dissociar a realidade (uma pessoa com Alzheimer avançado, por exemplo).

E as pessoas impedidas?

Bom, impedimento acontece quando a pessoa é tão próxima da parte que, diante da sua condição, questionar-se-ia sua imparcialidade, como, por exemplo, o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente e o colateral, até o terceiro grau. Esses são alguns exemplos.

 

E a pessoa suspeita?

 

Ao contrário do impedimento, que tem um critério objetivo, ou seja, o simples fato de ser marido da autora da ação, por si só, já gera o impedimento, no caso da suspeição é necessário provar um certo grau de interesse, ao ponto de, diante da posição que a pessoa ocupa, vir a influenciar no seu depoimento como testemunhal. São exemplos: o inimigo de uma das partes; o amigo íntimo de alguma das partes; ou o que tiver interesse no litígio, seja por promessa de alguma das partes ou porque o resultado daquela ação lhe beneficiará de alguma forma.

 

Apenas como ponto importante, a testemunha vem a juízo para retratar o que sabe sobre os fatos narrados no processo e que estão relacionados as partes daquele processo. Ela até pode depor sobre situações que aconteceram consigo, mas sempre com enfoque em trazer algo relacionado ao autor ou o réu. Da mesma forma é importante que a testemunha tenha presenciado os fatos, e não ter sabido por meio de uma das partes do processo, pois, como já deve ter imaginado amigo leitor, ao saber por uma das partes, a testemunha traz para si a versão contada, e não o que de fato aconteceu, que é o que interessa ao juízo.

 

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