Número de ações trabalhistas cai pela metade. Será?!

Os jornais não cansam de publicar que o número de ações trabalhistas caíram substancialmente, alguns dizem mais algo em torno de 40%, ou outros falam em mais da metade e há ainda reportagens destacando situações regionais, que atingiriam o percentual de até 70% de redução de ações.

 

Diante desse quadro, acreditamos que é importante ponderar algumas reflexões. Vamos lá:

 

  1. Existe uma “denominização” da Justiça do Trabalho, como se o grande número de ações representasse má-fé do trabalhador, e não inadimplemento de verbas por partes dos empregadores, que obrigaria o empregado a ir ao juízo pleiteá-las;

 

  1. Considerando que alguns dos percentuais apontados pelas notícias sejam verdadeiros, a redução está muito mais no clamor social das notícias e no impacto psicológico do que propriamente no reflexo do conteúdo das normas.

 

  1. A Reforma Trabalhista fez alterações esdruxulas, como a responsabilização do sucumbente nas custas, mesmo sendo ele pobre. Mas isso, com um bom olhar Constitucional, percebe-se facilmente trata-se de severa inconstitucionalidade.

 

  1. Ainda falando sobre os impactos da mídia, logo no início, quando a Reforma entrou em vigor, um juiz ou outro condenou reclamantes em sucumbências e até em litigância de má-fé. Alguns desses casos ficou escancarada a má-fé do reclamante. Quem disse que esses casos não seriam julgados da mesma forma, mesmo antes da Reforma? Tirando a questão dos honorários, que há posições que defendem sua aplicação antes e alguns depois da Reforma, a litigância de má-fé sempre foi cabível. Percebam, amigos leitores, que há um excesso do noticiário midiático, que pretende inflar o leitor com notícias exageradas.

 

  1. Tanto falam da aparente culpa do trabalhador pelo excesso de processos, mas não vimos nenhum noticiário informando que os maiores litigantes do Brasil é o próprio Governo. Pois é: absurdo!

 

  1. A Reforma trouxe algumas alterações interessantes. Outras são estapafúrdias, como já dissemos. As normas processuais, que são aquelas que ditam o desenrolar do processo, são aplicáveis de imediato, ou seja, das ações ajuizadas após a Reforma para cá. Já as normas de direito material, que são as regras que determinam o dia-a-dia do trabalhador, essas alterarão apenas os direitos após a Reforma, isto é, todos os direitos trabalhados antes da Reforma serão preservados. Por isso, se o trabalhador tem direito a horas extras pelo intervalo de almoço parcial, mesmo após a Reforma o direito permanece (lembrando que tem dois anos para ajuizar uma ação após a rescisão e, do ajuizamento, só é possível exigir os últimos cinco anos).

 

  1. O Direitos Trabalhista é essencial em nossa sociedade, cuja relação trabalhador e empregador ainda não se dá em pé de igualdade. Entendemos que há exageros. Mas isso se deu não pela legislação, mas por sua omissão, no qual os tribunais trabalhistas supriram as lacunas com súmulas extremamente protecionistas. Por isso: nem tão lá e nem tão cá. Não se deve diminuir a proteção ao trabalhador sob o viés de enxugar o número de ações, mas alterar as normas que hoje em dia não há mais sentido (exemplo da jornada in itinere) e manter o que deve ser mantido, em sua totalidade.

 

 

Apenas uma previsão de futurologia. Estamos escrevendo esse artigo em maio de 2018. Dependendo do tempo que venha a ler, poderá nos dizer se estamos certos ou não. Acreditamos que essa queda de ações, se é que é verdade, foi momentânea. Há uma tendência de se igualar os números ou ter uma redução mínima, mas isso só saberemos de fato num prazo mínimo de 3 a 5 anos.

 

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