RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei nº 11.101/2005 substituiu o antigo instrumento da concordata, criado em 1945, valendo-se de novos caminhos para que uma sociedade empresarial em crise possa se reerguer ao possibilitar a renegociação das suas dívidas e a reestruturação das suas atividades para que o passivo não se torne insustentável. Na prática, percebe-se que os motivos que levam uma empresa a requerer sua recuperação judicial se dividem em três partes, depende sempre do momento e do objetivo que se pretende conquistar:

  • A primeira está relacionada a empresa que, enxergando uma situação na qual seus indicadores econômico-financeiros evidenciam que está caminhando para uma crise, requer sua recuperação judicial de modo a sanar suas atividades antes mesmo que tenha que se socorrer de operações financeiras com as quais nem sempre consegue honrar. Esse modelo é pouco utilizado no Brasil.

Esse é o melhor momento para o ajuizamento da medida de recuperação, uma vez que a empresa ainda não possui um passivo expressivo e goza de credibilidade perante seus credores e seus agentes financeiros para as medidas logísticas e administrativas da recuperação da empresa.

É evidente que nenhum credor deseja se submeter a um plano de recuperação judicial, pois, no mínimo e com sorte, terá que esperar 180 dias para que os pagamentos se iniciem, além de outros fatores próprios da ação de recuperação.

Obviamente, nenhuma situação é igual à outra, mas podemos afirmar que a recuperação judicial ajuizada nesse estágio inicial da crise tem mais chances de ser realmente eficaz na recuperação da empresa que aquela requerida defensivamente, que é a segunda razão que será demonstrada a seguir.

  • Por ter títulos protestados que somam ao menos 40 salários mínimos, ou por não possuir bens para indicar à penhora ou disponibilidade de caixa para depositar a quantia executada, sendo que o devedor entra em uma zona de risco, na qual seus credores podem pedir sua falência.

Ainda que muitos dos credores, ao requererem a quebra de uma empresa, o estejam fazendo unicamente para pressionar o devedor a pagar a dívida, se esta não for paga ou repactuada, a falência será decretada, ou seja, um cenário de grande risco acaba se instalando.

Se o devedor possuir recursos para quitar a dívida no ato ou se tiver um fluxo de caixa que comporte a renegociação do débito, certamente optará por uma dessas saídas para não deixar que seja decretada a falência de sua empresa.

Fazendo isso, o empresário acena ao mercado que, se for ajuizado um pedido de falência contra sua empresa, ele dará algum jeito de pagar a dívida para evitar a quebra, incentivando, assim, a possibilidade de que todos os demais credores façam a mesma coisa para receberem seus respectivos créditos.

Quando o devedor requer sua recuperação judicial em defesa a um pedido de falência, é forçoso se concluir que, em primeiro lugar, a dívida é válida, não comportando defesa que afaste a possibilidade de quebra, e, em segundo, que não há caixa disponível para pagamento da dívida.

Nesse cenário em que o aperto de caixa limita o espaço para manobras, o sucesso da recuperação judicial dependerá da imposição de duras condições de pagamento aos credores, o que pode tornar a aprovação do plano inviável se o processo não for bem conduzido pelos profissionais contratados pelo devedor.

  • A terceira razão para se requerer uma recuperação judicial, embora presente desde o início da vigência da Lei nº 11.101/2005, começou a ter mais força com a crise econômica pela qual o Brasil está passando e com a consequente desvalorização da moeda.

Estabelece a lei que se o plano de recuperação prevê a alienação de uma filial ou unidade produtiva isolada do devedor, o juiz determinará que se faça um leilão, no qual o arrematante não será sucessor de qualquer dívida, seja trabalhista, fiscal, bancária ou de qualquer outra natureza.

Assim, o arrematante dessa filial ou unidade produtiva isolada sabe ao certo o que está comprando, tendo o conforto e a segurança de que não será surpreendido no futuro por alguma divida ocultada.

Hoje em dia é bem comum que fundos de investimentos, interessados em comprar empresas, exijam que elas requeiram recuperação judicial, de modo a garantir que os ativos a serem adquiridos não sejam contaminados por dívidas do passado.

Esse, portanto, tem sido mais um motivo que explica o recorrente aumento dos requerimentos de recuperação judicial nos últimos semestres.

Por fim, vale ressaltar que esses três motivos para se requerer uma recuperação judicial não são excludentes entre si, podendo ocorrer de forma cumulativa.

Independentemente disso, a empresa deve sempre buscar assessoria de profissionais especializados na matéria, já que a “doença” da crise pode ser agravada se o diagnóstico e o remédio receitado forem errados.

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