Você sabia? Agora não é mais necessário que você seja casado no papel para ter direito à herança, basta que seja comprovada a união estável.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente, em maio de 2017, que o Artigo 1.790 do Código Civil, no qual determinava regras diferentes das do casamento para a herança no caso de união estável, é inconstitucional, ou seja, fere a Constituição do nosso país.

A tese foi sustentada com o argumento de que nos dias de hoje a nossa Constituição Federal não tem distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Agora a sucessão da união estável tem os mesmos valores jurídicos previstos no artigo 1.829 do Código Civil, ou seja, o artigo que se refere aos conjugues (pessoas casadas legalmente).

A nova ordem sucessória é justa a todos os companheiros e companheiras, inclusive nas relações homoafetivas, sem distinção.

Portanto, o companheiro tendo união estável comprovada, terá direito a metade da herança do falecido, como no casamento. Os outros 50% da herança é dividido entre os pais e filhos do falecido, e se estes não houverem, a herança será única e exclusivamente do companheiro, não mais sendo repassada para outros.

A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

O Relator, o Ministro Luis Roberto Barroso, destacou que Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.

O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”.

Vale lembrar que essa decisão não é retroativa, ou seja, não alcança os casos que já foram julgados anteriormente.

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