Contrato assinado eletronicamente por e-mail por ser executado?

Hoje em dia, com a tecnologia, é possível fazer um empréstimo bancário sem sair de casa. Além das contratações automatizadas pelos sistemas bancários, as Startups sistematizaram a possibilidade de assinaturas de contratos através de tecnologias de senhas. Hoje há várias empresas no ramo, mas a questão que nos interessa, você, empresário, poderia enviar um contrato por e-mail para o seu cliente e, como resposta, ele poderia assinar através de criptografia e senhas, dando pode executivo a esse contrato?

Essa é a parte interessante. Além do simples fato de não ser uma assinatura elaborada diretamente pela pessoa, através de traços personalíssimos pela caneta no papel, substituindo-se por códigos e algoritmos que imprimem autenticação que foi de fato a pessoa destinatária do contrato que assinou, ainda temos uma situação peculiar que o Código de Processo Civil não conseguiu prever e nem solucionar, que é a ausência da testemunha no fim do contrato.

A dinâmica da assinatura de um contrato a distância inviabiliza a participação das testemunhas, porque normalmente uma parte envia o contrato a outra, que assinará digitalmente e remeterá imediatamente de volta. Não há terceiros nessa relação. Dessa forma, careceria de um requisito essencial da executividade de um contrato, que é a presença de duas testemunhas.

Essa discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1495920, no qual o ministro Sanseverino destacou:

“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.

E acrescentou basicamente que essas relações interdigitais não estão operacionalizadas para incluir terceiros, o que poderia inviabilizar a prática.

Dessa forma, mesmo diante da precisão das testemunhas no Código de Processo Civil, diante da omissão especifica de contratos eletrônico, poder-se-ia excepcionalmente aceitar a executividade desse contrato.

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