Multa de 20% por atraso de pagamento no condomínio, pode?

Deveres e direitos, são dois pontos de uma balança.

 

A convivência em condomínio é um exercício diário de direitos e deveres. Naturalmente um dever do condômino é o pagamento da cota. Há outros, é claro, como: urbanidade, manutenção da limpeza, silêncio em certos horários e cumprimento dos regulamentos, são alguns dos exemplos.

 

O descumprimento de uma obrigação básica, como a de pagar a cota condomínio, gera uma consequência: uma multa.

 

A grande discussão é o valor dessa multa. Antigamente o percentual era de 20%, em razão das normas da época (antes de 2003). Após, a multa foi fixada no §1º do artigo 1.336 do Código Civil em 2%

 

Entende-se que as Convenções Condominiais recentes não podem regular percentual ao que a Lei estabelece. Logo, é 2% no máximo cabível em caso de atraso.

 

Interessante lembrar que além da multa cabe a correção monetária do valor e a aplicação de juros. Como tivemos algumas alterações em 2015 (vigência do novo Código de Processo Civil), o processo de cobrança de condomínio, que levava alguns anos, hoje é uma execução de título extrajudicial, que pode se resolver em questão de pouco tempo, com citação para pagar, transcurso do prazo e penhora, se não houver o pagamento. Essa dinâmica mais célere, junto com um acompanhamento do jurídico, tem oportunizado a redução substancial dos índices de inadimplências dos condomínios.

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