Atualizado em 19 de outubro de 2026. Este artigo trata de decisão monocrática, em caso concreto, ainda sujeita a recurso — não representa, até esta atualização, posição definitiva do STF sobre o tema. Uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, voltou a colocar em discussão um direito que muita trabalhadora considera óbvio: […]
Atualizado em 19 de outubro de 2026. Este artigo trata de decisão monocrática, em caso concreto, ainda sujeita a recurso — não representa, até esta atualização, posição definitiva do STF sobre o tema.
Uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, voltou a colocar em discussão um direito que muita trabalhadora considera óbvio: o de folgar, periodicamente, aos domingos. A decisão trata de um caso específico do setor hoteleiro — e vale entender exatamente o que ela diz, porque não é o que boa parte do noticiário sugere.
O que a lei já garante hoje
O art. 386 da CLT prevê que, quando a natureza do trabalho da mulher exigir atividade aos domingos, a escala de revezamento deve ser organizada de forma a garantir folga dominical a cada 15 dias, salvo motivo de força maior. É uma proteção específica, histórica, voltada ao trabalho da mulher.
O caso concreto: convenção coletiva do setor hoteleiro
De acordo com reportagem especializada (Migalhas), um sindicato patronal do setor hoteleiro da Baixada Santista e do Vale do Ribeira apresentou reclamação ao STF contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que havia anulado, especificamente quanto às mulheres, uma cláusula de convenção coletiva 2024/2025. Essa cláusula garantia um domingo de folga por mês a todos os empregados, com pagamento em dobro dos domingos efetivamente trabalhados — regra mais branda que a periodicidade de 15 dias prevista no art. 386. O TRT-2 havia aplicado a regra legal específica da mulher; o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, determinou que o caso seja rejulgado à luz do Tema 1.046 do STF, que trata da validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas.
O que o Tema 1.046 diz, em termos simples
O Tema 1.046 (repercussão geral do STF) reconhece que normas coletivas podem prevalecer sobre a lei em determinadas matérias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis — aqueles que a própria Constituição protege de forma rígida (saúde e segurança do trabalho, por exemplo). A pergunta técnica de fundo, neste caso, é: a folga dominical da mulher, prevista no art. 386 da CLT, está dentro dessa reserva de indisponibilidade, ou pode ser flexibilizada por negociação coletiva que beneficie a categoria como um todo?
Por que isso não é, ainda, uma regra geral
É importante ser preciso aqui: trata-se de uma decisão monocrática — de um único ministro, não do Plenário — em um caso concreto, que determina o retorno do processo ao TRT-2 para novo julgamento. Não é uma tese vinculante, não altera a redação do art. 386 da CLT e está sujeita a agravo para o colegiado do STF. A própria Procuradoria-Geral da República havia opinado, antes da decisão, pelo não seguimento da reclamação — ou seja, há divergência técnica sobre o próprio cabimento do caso no STF.
O argumento de quem defende a cláusula coletiva
A posição refletida na decisão é a de que a cláusula da convenção coletiva, ao garantir um domingo de folga por mês para todos — homens e mulheres — e pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, representa benefício negociado coletivamente, e que a Constituição não exige, de forma expressa, que o repouso semanal remunerado coincida necessariamente com o domingo (entendimento também refletido nas ADIs 3.975 e 4.027 do STF). É um argumento institucional sobre o espaço da negociação coletiva, não uma afirmação de que a proteção à mulher deixou de existir.
Por que a proteção específica da mulher continua sendo relevante
O art. 386 nasceu de uma constatação histórica: mulheres acumulam, com frequência, jornada de trabalho remunerado e trabalho doméstico e de cuidado não remunerado — o que torna o descanso dominical, coincidente com a rotina familiar e social, mais do que uma preferência de calendário. Reduzir essa proteção por norma coletiva, ainda que compensada financeiramente, é um ponto que merece escrutínio técnico cuidadoso antes de ser tratado como simples equivalência comercial.
Perguntas frequentes
A mulher perdeu o direito à folga aos domingos? Não. A decisão é monocrática, em caso concreto específico, e determina novo julgamento pelo TRT-2 — não revoga o art. 386 da CLT.
Toda convenção coletiva pode reduzir essa folga agora? Não há, até esta atualização, uma tese geral do STF sobre o tema; cada caso depende da convenção coletiva aplicável e de sua validade específica.
O que é o Tema 1.046 do STF? É o entendimento sobre em que medida normas coletivas podem prevalecer sobre a lei trabalhista, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Se a convenção coletiva da sua categoria alterou sua escala de folgas e você quer saber se isso é válido para o seu caso, fale com nossa equipe.
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