Direito dos Tripulantes

13ª Turma: contrato de trabalho iniciado no Brasil e encerrado no exterior não obsta a aplicação da lei nacional

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Ação de autora que trabalhava em cruzeiros marítimos (MSC Cruzeiros do Brasil Ltda) havia sido extinta sem resolução do mérito; após os trâmites, um recurso de revista no TST foi provido, e se determinou o exame do recurso ordinário da reclamante. A fundamentação da 1ª instância foi que a autora, contratada para um cruzeiro marítimo […]

Ação de autora que trabalhava em cruzeiros marítimos (MSC Cruzeiros do Brasil Ltda) havia sido extinta sem resolução do mérito; após os trâmites, um recurso de revista no TST foi provido, e se determinou o exame do recurso ordinário da reclamante.

A fundamentação da 1ª instância foi que a autora, contratada para um cruzeiro marítimo internacional iniciado no Brasil e estendido às águas internacionais, ao pedir a ruptura contratual fora do território brasileiro, impedia a aplicação da legislação nacional.

Porém, acórdão da 13ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso, embasado na jurisprudência e na documentação juntada ao processo, como o TAC – Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público, que estabelecia que “os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar na(s) embarcação(ões) durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil, responsável pela operação da(s) embarcação(ões), cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.”

Assim, e também fundamentado na legislação, que assegura que a competência é da jurisdição nacional, uma vez que o núcleo da relação jurídica se iniciou e se desenvolveu sob a legislação pátria, o relatório do juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende conheceu e deu provimento ao recurso da autora, para anular a sentença, declarar a competência da jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da demanda.

(Proc. 00019530920105020441 – Ac. 20140992574)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

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