Controle de constitucionalidade – uma breve abordagem dos instrumentos judiciais e sua influência no novo Código de Processo Civil

Uma das formas de distinção dos instrumentos para o controle de constitucionalidade é a do momento de sua realização: Se antes (preventivo) ou depois da edição da lei (repressivo).

O preventivo impede que um projeto de lei ingresse no ordenamento, sendo realizado por meio das CCJ (Legislativo), por veto do Executivo ou, excepcionalmente, pelo Judiciário, quando provocado por Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, ao passo que no repressivo, busca retirar do ordenamento leis já editadas, sendo realizado, excepcionalmente pelo Legislativo, mas principalmente pelo Judiciário, por meio do controle difuso (via de exceção ou defesa) e concentrado (via de ação – Adin, Adecon, ADPF, etc).

Em relação às técnicas de decisão, o STF, em controle concentrado de normas, dispõe de alguns caminhos que deverão ser escolhidos com base no caso concreto, a fim de empregar a melhor solução da controvérsia, garantindo atendimento aos mandamentos constitucionais, como exemplo a declaração de constitucionalidade, de inconstitucionalidade e a interpretação conforme à Constituição. Além disso, tem se utilizado de técnicas de limitação ou restrição de efeitos da decisão.

A modulação de efeito mostra-se uma importante ferramenta para determinar efeitos de decisões em controle de constitucionalidade.

É que, em regra, as decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma, são dotadas de efeito “ex tunc”.

De acordo com critérios de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode o STF, por maioria de dois terços, ao declarar inconstitucional a lei, excepcionar essa regra e determinar que essa decisão tenha efeito “ex nunc”, ou ainda em momento posterior.

Ainda com relação ao controle de constitucionalidade, podemos afirmar que sua essência foi preservada e até levada em consideração pelo legislador na edição do novo códex processual, especialmente ao dispor sobre a regra de recursos nos Tribunais superiores, tratando, no que pertine, à vinculação das decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade (art. 927, I do NCPC).

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