Direito dos Tripulantes

Curso e treinamento a bordo são considerados trabalhos?

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Curso e treinamento a bordo são considerados trabalhos?

Não bastasse as muitas horas de trabalho, sempre superiores a 11 horas, o tripulante por vezes é obrigado a participar de cursos e treinamentos. Alguns são para os trabalhadores, relativos às suas funções e atividades. Outros são para os passageiros, no qual os tripulantes participam como orientadores/instrutores. Para quem já viajou de navio sabe como […]

Não bastasse as muitas horas de trabalho, sempre superiores a 11 horas, o tripulante por vezes é obrigado a participar de cursos e treinamentos. Alguns são para os trabalhadores, relativos às suas funções e atividades. Outros são para os passageiros, no qual os tripulantes participam como orientadores/instrutores. Para quem já viajou de navio sabe como funciona os treinamentos de segurança, no qual toda a tripulação e passageiros são convocados a participar.

Obs. Nunca deixe de ir, senão vão anunciar sua cabine para participar do curso especial (só para os faltantes). Aprendi tentando burlar um, já que seria o meu terceiro treinamento. Não deu!

Voltando aos tripulantes: esses momentos de cursos e treinamentos, por mais que não sejam trabalho propriamente dito (ou seja, mão na massa na atividade finalística do tripulante), naturalmente deveriam ser contabilizados como jornada de trabalho, uma vez que o tempo e esforço do trabalhador estão sendo investidos em favor da empresa. Por isso, caso sejam excedentes, as horas deverão ser remuneradas com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor do ganho por hora trabalhada.

Na situação de a Cia obrigar que o tripulante não registre esse horário como hora-trabalhada, em futura ação trabalhista a prova da jornada trabalhada deverá ser realizada por meio de testemunhas que vivenciaram semelhante situação.

É a mesma situação para outras alterações do controle de ponto, que, como sua finalidade, deveria registrar com precisão o horário de entrada e saída, mas infelizmente muitas vezes tem os seus horários adulterados em favor do empregador. Para demonstrar a realização dessa e de outras fraudes é necessário provar, normalmente por testemunha.

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