Muito se discute quanto à possibilidade de ex-cônjuge poder prestar alimentos ao outro após o divórcio. É sabido que tal prestação pode ocorrer para ambos os lados, pois, com base no artigo 1964 do Código Civil brasileiro, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Nesses casos, assim como nos alimentos prestados entre pais e filhos, o binômio “necessidade” x “possibilidade” deve ser observado. Em outras palavras, deve haver a insuficiência de recursos por parte de quem os pleiteia, bem como a capacidade aquisitiva de quem deverá provê-los. Tal entendimento é corroborado pelo parágrafo 1º do artigo acima citado. Lembrando que o direito aqui discutido se aplica tanto para casamentos, como para união estável (em relações heterossexuais e homossexuais).
Os casos mais recorrentes no Judiciário se dão entre obrigações do homem para com a mulher, e por isso esse é o principal foco do artigo. Antes de adentrar no assunto propriamente dito, o contexto social deve ser levado em consideração. Ainda existem muitas mulheres que abdicam de suas vidas profissionais para se dedicarem ao cuidado dos filhos e do lar. Geralmente, isso acontece através do mútuo e expresso consentimento entre o casal ou simplesmente ocorre naturalmente, silenciosamente, conforme o tempo passa e a vida segue dessa forma. Mesmo as mulheres que não abrem mão totalmente da sua carreira, mas talvez de parte dela ou mesmo do tempo que tinham anteriormente, precisam de um período de reestabelecimento, principalmente se for a responsável direta pelos cuidados do(s) filho(s).
Não existe um período fixo na Lei em que os alimentos serão pagos de um companheiro ao outro. Cada caso é um caso.
O valor de alimentos também variará conforme o caso, levando em conta o ganho médio de quem proporcionará os alimentos com as necessidades de quem receberá, levando em conta o binômio possibilidade e necessidade
Nos casos em que a mulher depende financeiramente do marido e sequer ingressou no mercado de trabalho ou mesmo se um dia ingressou, há muito não atua, inclusive não havendo idade útil ou bom estado de saúde para promover a própria subsistência, poderá, nessa hipótese, ser determinada a fixação de alimentos de forma vitalícia. Mas atenção! Só há possibilidade de ocorrer essa hipótese nos casos em que todos os requisitos tenham sido preenchidos ao mesmo tempo (idade avançada/falta de saúde + dependência financeira por grande lapso temporal + inaptidão para o mercado de trabalho).
Também podem ser citadas as situações em que ambos trabalham, participam do sustento da casa e afins. Nesse contexto não existe a necessidade real, o que desobriga o ex-cônjuge de prestar alimentos ao outro. Porém, nos casos em que há idade hábil, bem como saúde para laborar, mas a parte encontra-se fora do mercado de trabalho por certo tempo, existe a probabilidade de imposição de obrigação alimentícia ao outro cônjuge, só que em caráter transitório, ou seja, alimentos fixados por tempo determinado, a critério do juízo responsável.
O ministro Marco Buzzi, integrante da 4ª turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: “(…) os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”
Logo, essa modalidade de prestação de alimentos deve observar um tempo razoável para que o cônjuge prejudicado reestabeleça sua independência financeira. Isso não significa que um cônjuge sustentará o outro por tempo indeterminado, podendo essa obrigação tornar-se desproporcional e injusta.
Nas situações em que uma das partes se encontra doente temporariamente, mas recebendo o auxílio do INSS (auxílio-doença), inexiste a obrigatoriedade aqui abordada. Em contrapartida, se houver doença temporária e ausência do benefício do INSS ou concessão do benefício muito abaixo da renda média do(a) alimentado(a), provavelmente o outro cônjuge deverá suprir as necessidades do adoentado até nova inclusão no mercado de trabalho.
Por fim, e não menos importante, deve-se abordar a diferença entre pensões: a pensão prestada à mulher não se confunde com aquela prestada ao filhos. São obrigações diversas. Isso porque geralmente a pensão endereçada à ex-mulher possui o intuito de mantença própria, que garanta a condição social que obtinha quando casada. E a pensão voltada aos filhos deve ser utilizada tão somente para estes, com o intuito de mantê-los com boa educação, saúde, lazer, dentre outros.
Escrito por: Vitória Niumen Igal Santos
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100064319/alimentos-entre-ex-conjuges-para-o-stj-excepcionais-e-temporarios
https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/432336116/ate-quando-devo-pagar-pensao-ao-ex-conjuge