Com a pandemia da Covid-19, se popularizou a modalidade do trabalho remoto, que já existia antes, porém de maneira bem tímida e pouco usual no Brasil.
E justamente por ter se popularizado recentemente gera diversas dúvidas em relação aos direitos trabalhistas.
Hoje vamos abordar o benefício que mais gera dúvidas e incertezas para o trabalhador, o vale, seja refeição ou alimentação.
Dentre as mais diversas questões trabalhistas trazidas na consulta no escritório, identificamos que a dúvida em relação a esse benefício é a mais recorrente.
Então vamos lá!
O vale-alimentação é um benefício que visa auxiliar o trabalhador a suprir suas necessidades nutricionais, enquanto o vale-refeição é destinado às refeições durante a jornada de trabalho.
Importante frisar que esses benefícios não são obrigatórios por lei, mas muitas empresas os oferecem em decorrência da negociação entre o sindicato patronal e o sindicato da categoria, incluindo o benefício nos acordos ou convenções coletivas.
O que a legislação trabalhista brasileira prevê, é que os funcionários que trabalham remotamente têm direito a vale-alimentação e vale-refeição, desde que estejam previstos no acordo entre o empregador e o empregado ou na convenção coletiva de trabalho da categoria.
No caso do trabalho remoto, a empresa pode optar por fornecer um valor em dinheiro para que o funcionário adquira suas refeições ou então oferecer um cartão alimentação/refeição. O valor deve ser compatível com o custo de vida da região em que o funcionário reside e trabalha.
É importante destacar que, mesmo trabalhando remotamente, o funcionário mantém o direito aos benefícios previstos na legislação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário, horas extras e licenças remuneradas.
Ou seja, a empresa é responsável por garantir que esses direitos sejam respeitados, mesmo em trabalho remoto.
Portanto, para garantir que os funcionários remotos tenham direito a vale-alimentação e vale-refeição, é importante que esses benefícios sejam previstos em acordo entre o empregador e o empregado ou na convenção coletiva de trabalho da categoria.