Atualizado em 10 de outubro de 2026. Este artigo trata de uma proposta em tramitação: confirme sempre o estágio mais recente antes de tomar decisões com base nos prazos aqui descritos. A PEC 12/2026, do senador Rogério Marinho (PL-RN), líder da oposição no Senado, cria um regime paralelo à CLT em que o trabalhador optaria […]
Atualizado em 10 de outubro de 2026. Este artigo trata de uma proposta em tramitação: confirme sempre o estágio mais recente antes de tomar decisões com base nos prazos aqui descritos.
A PEC 12/2026, do senador Rogério Marinho (PL-RN), líder da oposição no Senado, cria um regime paralelo à CLT em que o trabalhador optaria por ser remunerado por hora efetivamente trabalhada — com 13º salário, férias e FGTS calculados de forma proporcional às horas, e o contrato individual prevalecendo sobre o acordo coletivo da categoria. A proposta foi enviada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda a designação de relator pelo presidente da comissão, senador Otto Alencar (PSD-BA) — sem prazo fixado até esta atualização.
O que a proposta diz, em três frases
O trabalhador poderia optar por um regime sem jornada fixa, remunerado por hora. Direitos hoje garantidos como piso integral — 13º, férias, FGTS — passariam a ser calculados proporcionalmente às horas trabalhadas. O contrato individual, não o coletivo, passaria a reger essas condições.
Por que isso preocupa quem defende o trabalhador
O núcleo do problema não é a flexibilidade em si — é a proporcionalização de direitos hoje tratados como piso civilizatório mínimo, somada à prevalência do ajuste individual sobre o coletivo. A Constituição, no art. 7º, trata 13º salário, férias com um terço, FGTS e repouso remunerado como direitos do trabalhador, não como benefícios negociáveis item a item. Transformar isso em algo proporcional ao número de horas desloca o risco econômico do empregador para o empregado exatamente nos períodos de menor demanda — o oposto da função protetiva que esses direitos exercem desde 1988.
Há ainda um problema de poder de barganha: contrato individual prevalecendo sobre acordo coletivo inverte a lógica do art. 7º, XXVI, que reconhece a negociação coletiva, não a individual, como instrumento legítimo de ajuste de condições de trabalho. Sem a intermediação sindical, a “opção” do trabalhador por um regime com menos direitos tende, na prática, a ser condição de admissão — não escolha livre.
O que a Constituição protege como cláusula pétrea
O art. 60, §4º, IV, veda proposta de emenda que tenda a abolir direitos e garantias individuais. A leitura consolidada na doutrina trata o catálogo de direitos fundamentais como materialmente aberto, alcançando o núcleo do art. 7º — entendimento reforçado pelo precedente do STF na ADI 939/1993, em que a Corte admitiu o controle de constitucionalidade de emendas. Isso não significa que a PEC seja automaticamente inconstitucional; significa que, se aprovada, o Judiciário poderá — e, na nossa leitura técnica, deverá — examinar se a proporcionalização de direitos essenciais atinge esse núcleo protegido.
O argumento de quem defende a proposta
Os autores chamam a PEC de “liberdade de horário” e argumentam que a CLT de 1943 não contempla formas contemporâneas de trabalho, e que a adesão ao novo regime seria opcional. É um argumento que merece ser registrado com honestidade: ninguém propõe revogar a CLT — propõe-se um regime alternativo, em tese voluntário. Vale registrar também o contexto: a PEC 12/2026 avançou na mesma semana em que a oposição discutia alternativas ao avanço da PEC do fim da escala 6×1 no Senado, o que é relevante para entender o momento político da proposta, sem que isso altere sua análise jurídica.
Por que a “opção” é o ponto técnico mais frágil da proposta
Direito do trabalho parte da premissa de que o contrato de trabalho é uma relação estruturalmente desigual — é por isso que existe norma de ordem pública protegendo o lado mais fraco, independentemente da vontade manifestada no papel. Quando a escolha formal acontece dentro de uma relação de dependência econômica, a liberdade contratual deixa de significar, na prática, autonomia real. Esse é o motivo técnico, e não ideológico, pelo qual a ampliação da prevalência do negociado individual sobre o coletivo é vista com desconfiança desde a Constituinte de 1988.
Trabalho embarcado: o caso-limite
Para o tripulante de navio de cruzeiro, a lógica da “escolha de jornada” simplesmente não se aplica — ele está confinado no local de trabalho por meses, sob jornada e descanso regidos pela Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006, internalizada pelo Decreto 10.671/2021) e pela NR-30. Um regime sem teto semanal, com direitos proporcionais às horas e contrato individual prevalecendo sobre a norma coletiva, colidiria frontalmente com os períodos mínimos de descanso ali previstos — um ponto que o debate público sobre a PEC não tem discutido.
Em que fase está a tramitação
A PEC segue na CCJ do Senado, sem relator designado até a data desta atualização. Qualquer alteração constitucional exige aprovação por 3/5 dos votos, em dois turnos, tanto no Senado quanto na Câmara.
Perguntas frequentes
A PEC acaba com a CLT? Não revoga a CLT; cria um regime paralelo, em tese opcional.
Quem está por trás da proposta? O senador Rogério Marinho (PL-RN) é o autor. A proposta não consta do plano de governo oficial registrado por nenhum presidenciável no TSE.
Já está valendo? Não. Está na CCJ do Senado, sem relator designado.
Vale para quem trabalha embarcado? Se aprovada como hoje descrita, geraria conflito direto com as normas de descanso da MLC 2006 e da NR-30 — ponto que precisará ser equacionado antes de qualquer aplicação ao trabalho marítimo.
Se você quer entender como uma mudança como essa afetaria o seu contrato específico — especialmente se você trabalha embarcado ou sob acordo coletivo —, converse com nossa equipe.
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