Atualizado em 10 de outubro de 2026. Circula no Congresso uma proposta, apelidada por seu autor de “PEC da Modernização da Justiça”, que pretende transferir as competências da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal, e as do Ministério Público do Trabalho para o MPF, extinguindo os dois ramos. O autor é o deputado federal […]
Atualizado em 10 de outubro de 2026.
Circula no Congresso uma proposta, apelidada por seu autor de “PEC da Modernização da Justiça”, que pretende transferir as competências da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal, e as do Ministério Público do Trabalho para o MPF, extinguindo os dois ramos. O autor é o deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP). Até esta atualização, a proposta reunia 66 assinaturas de deputados — mas são necessárias 171 para que uma PEC seja formalmente apresentada na Câmara, número que ainda não foi atingido. Na prática, a proposta ainda não foi protocolada.
Por que esse tema importa diretamente para quem trabalha
A Justiça do Trabalho existe porque a relação de emprego tem especificidades que a Justiça comum não foi desenhada para tratar com a mesma celeridade e especialização: rito próprio, possibilidade de atuação sem advogado em causas simples (jus postulandi), gratuidade ampla e magistratura especializada em uma área do direito marcada por desigualdade estrutural entre as partes. Extinguir esse ramo não seria uma mudança administrativa neutra — seria retirar do trabalhador um foro desenhado, historicamente, para compensar sua posição mais fraca na relação processual.
Os limites constitucionais que a proposta enfrentaria
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já se manifestou contra propostas dessa natureza, apontando vício de iniciativa: a organização e a divisão judiciárias são, pela Constituição (art. 96, II, “d”), matéria de iniciativa privativa do próprio Poder Judiciário — não do Legislativo. Há também o argumento de cláusula pétrea: o art. 60, §4º, IV, veda emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, lidos aqui em conjunto com o acesso à jurisdição especializada (art. 5º, XXXV, da CF) e com a vedação de retrocesso social, decorrente do art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica e do art. 7º, caput, da Constituição.
O contraponto, com a ressalva necessária
O próprio autor da proposta a defende como modernização, não como retrocesso — argumento que merece registro, ainda que os detalhes técnicos de como se daria essa “modernização” sem perda de garantias processuais não tenham sido detalhados nas fontes consultadas até esta atualização. É importante registrar, com honestidade, que boa parte das críticas disponíveis para esta apuração vem de entidades sindicais e associações de magistrados do trabalho — partes diretamente interessadas na controvérsia. Não localizamos, até esta atualização, manifestação equivalente de entidades patronais sobre esta proposta específica.
O que aconteceria com processos em curso
Como a proposta sequer reuniu as 171 assinaturas necessárias para ser protocolada, não há texto final de tramitação que permita afirmar com segurança qual seria a regra de transição para os processos já em curso. Qualquer afirmação definitiva sobre isso hoje seria especulação.
Sem Justiça do Trabalho, onde o tripulante processaria o armador?
A competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios de tripulantes brasileiros contratados por armadores estrangeiros já é, por si, um tema de disputa jurisprudencial relevante. Extinguir esse ramo sem resolver antes essa questão de competência internacional deixaria uma lacuna prática séria para um público que já enfrenta dificuldade de acesso à Justiça por estar, frequentemente, fora do país durante boa parte do contrato.
Perguntas frequentes
A Justiça do Trabalho já foi extinta? Não, e a proposta nesse sentido sequer foi formalmente apresentada — faltam assinaturas para o protocolo.
Quem defende essa extinção? O deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), que a chama de “PEC da Modernização da Justiça”.
Meu processo trabalhista corre algum risco imediato? Não. A proposta nem reuniu assinaturas suficientes para protocolo, e qualquer efeito sobre processos em curso dependeria de aprovação por emenda constitucional — processo longo e sujeito a controle judicial.
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