Na Justiça Comum (não sabe o que é, clique aqui) as audiências não são tão frequentes que nem na Justiça do Trabalho (quer saber mais sobre as diferenças, aqui). Mas com a mudança do Código de Processo Civil em 2016, passamos a ter a obrigatoriedade de uma audiência de conciliação.
A Lei determina que todas as ações distribuídas passarão necessariamente por uma audiência de conciliação. O juiz, a depender da manifestação das partes ou da matéria discutida no processo, poderá deixar de agendar a audiência de conciliação.
Então, como regra temos a exigência da audiência de conciliação, sendo exceção a sua não realização.
A intenção do legislador é propiciar às partes o consenso e resolução sobre os seus problemas, sem transferir a terceiro (no caso o Estado) o dever de decidir.
Há situações que é impossível conciliar. Daí o próprio autor já se manifesta na petição inicial informando que não tem interesse em conciliar. Mesmo assim, para o juiz não agendar a audiência de conciliação, há uma análise do caso e a manifestação do réu. Caso este também deixe claro o desinteresse em conciliar, daí não fará sentido que o Judiciário imponha o dialogo a quem não tem vontade de conversar.
Dessa forma, o processo caminhará normalmente, ou seja, o autor já apresentou sua inicial, o réu irá impugná-la. Após o juízo possibilitará ao autor mais uma manifestação, agora sobre a defesa, que denominamos de réplica. Nesse momento, quando todos já falaram no processo e juntaram suas provas, caberá ao juízo e às partes delimitar se ainda restam pontos controvertidos para uma eventual audiência de instrução, a fim serem ouvidas as partes e as testemunhas. Sobre audiência de instrução dividiremos em vários artigos, que você poderá consultar em nosso site, clicando aqui.