Novo CPC e os impactos de sua entrada em vigor

Considerando a recente aprovação do novo Código de Processo Civil pelo Senado Federal, convém, além de destacarmos importantes alterações realizadas no novel diploma, discorrer sobre a denominada vacatio legis.

Referido termo, de origem latina, se refere ao intervalo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. A finalidade deste instituto é a de dar conhecimento do conteúdo da norma aos seus destinatários.

Entretanto, muito embora as modificações não alcancem atos processuais já consolidados pela anterior arquitetura processual, em vista das relevantes repercussões que decorrerão da entrada em vigor do diploma, o prazo de vacatio legis de apenas um ano mostra-se bastante curto, já que o novo instituto trará enormes desafios aos operadores do direito, mormente em razão dos efeitos que trarão, ainda que subsidiariamente, às lides trabalhistas, eleitorais e administrativas.

Destaca-se, dentre as modificações, uma maior importância à conciliação, os poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos advogados, uma “ampliação” do sistema recursal, a possibilidade de instauração do denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas”, além de novas regras de contagem dos prazos processuais.

Entretanto, não podemos olvidar que essas inovações virão acompanhadas da nova sistemática que se instalou com a também recente digitalização dos processos judiciais.

O cenário, embora pareça conturbado, se mostra positivo, já que o objetivo final é empregar uma maior celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.

Rafael Lobato Miyaoka

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