Adriano Ialongo Rodrigues – Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho
Na esfera Cível é comum a fixação dos honorários de sucumbência, ou seja, o jurisdicionado (a parte) que perde é obrigado a pagar os honorários do advogado da parte adversa.
Há momentos que o magistrado entende pela sucumbência recíproca, quando há um empate, sem um flagrante vencedor ou perdedor, diríamos assim.
Na Justiça do Trabalho não é assim.
Aliás, antes de falarmos dos honorários é necessário falar de outra diferença das searas trabalhista e cível. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho é quase que automática, “pediu, ganhou”. Juntando a declaração de pobreza, dando-lhe veracidade (artigo 1º da Lei 7115/1983), normalmente o juízo trabalhista concederá a gratuidade (artigo 3º da Lei nº 1.060/1950).
Na esfera cível o magistrado exige, além da declaração por escrito, comprovantes do estado de pobreza, por meio das últimas declarações de imposto de renda.
A abordagem sobre a gratuidade é necessária, pois, se uma das partes, na seara cível, é dotada desse benefício e, sendo ela sucumbente, por consequência legal será isenta das custas e honorários, pelo menos num primeiro momento.
Já na trabalhista pouco importa. Como regra, não há honorários de sucumbência. Com exceção do reclamante assistido pelo seu sindicato e que comprovadamente tenha renda inferior a dois salários mínimos (entendimento da Súmula 219 do TST).
Criou-se, para atender esse anseio social, o direito de reparação integral à parte, por meio de interpretação legal. Um acórdão que esposa muito bem esse pensamento é o RO-0000942-19.2010.5.02.0481, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, no qual citamos:
Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Na Justiça do Trabalho, porém, não é aplicável o princípio da sucumbência devido à existência do jus postulandi (Súmulas 219 e 329 do C. TST).
Não se pode ignorar, todavia, o soterramento do jus postulandi diante da instauração do processo eletrônico (Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006), que inviabiliza o acompanhamento do processo por parte do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista limitou a sua abrangência. Segundo a Súmula 425 do C. TST, o “jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” Em termos práticos, o jus postulandi não possibilita o efetivo exercício do devido processo legal.
Tal sistemática, contudo, não impede a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil.
Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso de descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista.
O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados.
Sem discordar das boas intenções do posicionamento do julgado, acreditamos que os honorários de sucumbência possam ser concedidos na forma processual tão conhecida na Justiça Comum, por meio do Código de Processo Civil, inclusive.
A tão conhecida e citada Súmula 219 do TST (referendada pela Súmula 329, também do TST) restringe a aplicação dos honorários aos sindicatos. Por quê?
Aliás, outro critério impositivo da súmula, que nem sempre é observado, é o padrão econômico do jurisdicionado em dois salários mínimos ou em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou da sua família.
Quer dizer que o advogado do pobre merece perceber os seus honorários e o advogado do rico não?
Entendemos que o critério jurisprudencial vai muito além do legal.
Houve, a nosso ver, um conformismo exagerado da advocacia trabalhista sobre o tema.
Os argumentos que limitam os honorários, como, por exemplo, “a parte pode litigar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado” ou “o artigo 16 da Lei 5.584/1970 traz honorários apenas para os Sindicatos” na verdade não justificam a exclusão dos honorários aos advogados.
Um fator preponderante é o costume. Raríssimas são as causas trabalhistas que a parte litiga sem o patrocínio de um advogado (sinceramente, nunca vimos).
Vale dizer que o mesmo tribunal que exclui os honorários advocatícios cria jurisprudências criteriosas que um simples jurisdicionado, sem o estudo jurídico, não conseguirá litigar em causa própria.
Um meio termo que atenderia os dois anseios está na justiça vizinha. O Juizado Especial Cível não fixa os honorários quando a discussão se limita na primeira instância. Contudo, se houver recurso, aquele que sucumbir terá que pagar os honorários da outra parte.
Quanto ao fator econômico certamente não há fundamento plausível para excluir os honorários do advogado.
A vinculação do sindicato, como se sabe, é critério subjetivo do jurisdicionado, podendo ele optar por um advogado da sua confiança, seja vinculado ao seu sindicato ou não.
E nesse ponto não há dúvida que a relação cliente e advogado deve-se pautar em extrema confiança, sem colocar em pauta os honorários.
Nessa linha, voltamos a dizer que os honorários são do advogado, e não da parte.
Ao vincularmos o direito dos honorários em critérios pessoais do jurisdicionado, como condição econômica ou escolha do profissional (por meio do sindicato ou não), estamos desvirtuando o conceito e a própria função dos honorários.
Infelizmente consolidou-se um entendimento equivocado que na seara trabalhista não cabe os honorários de sucumbência.
Muitas seriam as vantagens se aplicados os honorários.
Primeiro, a confirmação de que os honorários são verbas de caráter alimentar e recompensação do trabalho do patrono vencedor.
Segundo, a fixação de honorários de sucumbência desestimula o ajuizamento aleatório de ações sem fundamento, uma vez que, se sucumbente, a parte terá que arcar com o ônus financeiro.
Terceiro, os contratos entre as partes poderão ser baseados em honorários de sucumbência, tendo maior margem e flexibilidade para o mercado jurídico.
Há muitas outras vantagens.
Nesse momento poderemos concluir que, muito embora sejam claros os benefícios, sua aplicação também será tempestuosa, tendo em vista que os empregados-reclamantes, como via de regra na Justiça do Trabalho, obtém a gratuidade, o que lhes isenta de custas e honorários.
Esse critério quase que sistemático na concessão dos honorários, a nosso ver, também deve ser revisto na Justiça do Trabalho. Contudo, esse não é o ponto central desse texto. Porém é certo afirmar que a concessão da gratuidade de justiça também não é argumento para excluir os honorários na Justiça do Trabalho. Se por um lado os advogados patronais sofreram com o déficit nos honorários, somente pela questão da gratuidade, os advogados dos empregados poderão contemplar o direito alimentar aos honorários advocatícios.
Acreditamos que, ponderada a concessão da gratuidade de justiça, os honorários de sucumbência servirão como desestímulo aos excessos, seja em demandas surreais de empregados como também às empresas que usurpam direitos dos seus empregados, uma vez que, se sucumbente, a parte terá que suportar os honorários do advogado da outra parte.
Vendo as vantagens, não resta dúvida que a aplicação dos honorários na Justiça do Trabalho só beneficiará os atuantes dessa Justiça.