Atualizar o valor dos bens no inventário gera imposto de renda? Entenda ITCMD, ganho de capital e a sentença da Justiça Federal do RS.
Atualizado em 1º de novembro de 2026. A decisão comentada é de primeiro grau e pode ser objeto de recurso; o tema ainda não está pacificado nos tribunais superiores.
Quem faz inventário costuma ouvir falar de dois tributos: o ITCMD, cobrado pelo Estado sobre a herança, e o imposto de renda, cobrado pela União em alguns casos de ganho de capital. Em decisão noticiada em 26 de outubro de 2026, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul afastou a cobrança de imposto de renda sobre a valorização de bens transmitidos por herança. Explicamos o que isso significa e por que a decisão não vale automaticamente para todos.
Resposta rápida
A herança em si não costuma ser tributada pelo imposto de renda. A discussão surge quando os herdeiros recebem os bens pelo valor de mercado, maior do que o declarado pelo falecido: a lei prevê imposto de renda sobre essa diferença, e uma sentença da Justiça Federal gaúcha entendeu, em um caso concreto, que a cobrança não é devida. Como a decisão é de primeiro grau e o tema é divergente nos tribunais, a escolha do valor dos bens no inventário exige planejamento.
ITCMD e imposto de renda: qual é qual
- ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação): imposto estadual cobrado sobre a transmissão dos bens por herança ou doação. Cada Estado tem suas regras e alíquotas.
- Imposto de renda sobre ganho de capital: imposto federal que incide, em regra, sobre o lucro obtido na venda de um bem por valor maior que o de aquisição.
A controvérsia nasce porque, no inventário, os bens podem ser transferidos aos herdeiros por dois valores: o declarado pelo falecido (normalmente o de compra, antigo) ou o valor de mercado (atual). O art. 23 da Lei 9.532/1997 permite as duas opções e, quando a escolha é o valor de mercado, prevê a incidência de imposto de renda sobre a diferença positiva entre os dois valores. É essa cobrança que foi contestada.
O que decidiu a Justiça Federal
Segundo o Migalhas e o IBDFAM, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre (juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira) concedeu a segurança em um mandado de segurança preventivo (processo 5039526-66.2026.4.04.7100), impetrado pelo espólio e pelos herdeiros durante o inventário. Eles pretendiam transferir os bens pelo valor de mercado, o mesmo usado pelo Estado para calcular o ITCMD, sem pagar imposto de renda sobre a diferença em relação ao valor declarado pelo falecido.
O juiz entendeu que:
- a transmissão por herança não gera acréscimo patrimonial ao espólio, pois a sucessão apenas transfere o patrimônio do falecido e não cria riqueza nova que justifique cobrar ganho de capital;
- a valorização dos bens já foi considerada na base de cálculo do ITCMD, e cobrar imposto de renda sobre a mesma diferença configuraria bitributação.
Segundo as reportagens, foi concedida liminar durante o processo e depois confirmada na sentença, impedindo a Receita Federal de exigir o imposto discutido.
Por que a decisão não vale para todos
- É uma sentença de primeiro grau, que pode ser modificada em recurso.
- O mandado de segurança vale para as partes do processo; não cria regra geral.
- O tema não está pacificado. Segundo levantamentos publicados pela imprensa jurídica, as Turmas do Supremo Tribunal Federal proferiram, em 2023, decisões em sentidos opostos: em algumas, afastaram a cobrança e reconheceram bitributação; em outras, permitiram à União cobrar o imposto por entender que os fatos geradores e as bases de cálculo do ITCMD e do imposto de renda são distintos.
- A Fazenda sustenta que a opção pelo valor de mercado gera ganho tributável, nos termos da lei, e que a escolha é facultativa do contribuinte.
O que a família deve considerar no inventário
- Escolha do valor dos bens. A decisão entre valor declarado e valor de mercado afeta o ITCMD, o imposto de renda e o custo de uma futura venda. Vale simular os cenários antes de decidir.
- Planejamento antes de vender. Se o imóvel será vendido logo após o inventário, o ganho de capital futuro será calculado com base no valor adotado na partilha. Transferir pelo valor antigo pode evitar o imposto agora, mas tende a aumentar o ganho tributável na venda.
- Documentação. Guarde escrituras antigas, comprovantes de benfeitorias e avaliações atualizadas.
- Orientação profissional. Não existe resposta única; a análise tributária e a sucessória devem ser feitas em conjunto. Se você ainda está decidindo entre o inventário em cartório e o judicial, veja o nosso artigo sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial.
Dois pontos de vista
Quem contesta a cobrança afirma que herança não é renda e que cobrar duas vezes sobre a mesma valorização (ITCMD e imposto de renda) desrespeita o sistema tributário. A Fazenda Nacional defende que a lei permite o valor de mercado e que a diferença positiva representa ganho que pode ser tributado. O tema segue em debate e deve ser acompanhado.
Perguntas frequentes
Herança paga imposto de renda? A herança em si não costuma ser tributada pelo imposto de renda, mas o ganho de capital na venda do bem herdado, ou a diferença entre o valor declarado e o de mercado na transferência, pode ser objeto de cobrança. Cada situação deve ser analisada.
Qual a diferença entre valor declarado e valor de mercado no inventário? O primeiro é o valor registrado na declaração de bens do falecido; o segundo é o valor atual de avaliação do bem.
A decisão do Rio Grande do Sul vale para todo o Brasil? Não. É uma decisão individual, de primeiro grau, que pode ser alterada em recurso, e o tema não está pacificado nos tribunais superiores.
Quem paga o ITCMD? Em regra, os herdeiros, conforme as regras do Estado competente.
Posso discutir a cobrança na Justiça? É possível, e em alguns casos antes mesmo da cobrança, por mandado de segurança preventivo, mas o resultado depende do caso e não há garantia de êxito.
Está planejando um inventário ou a venda de um bem herdado? Converse com nossa equipe para analisar as opções antes de decidir pelo valor dos bens.
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