Você sabia que existe a reciprocidade na prestação de Alimentos entre pais e filhos?

No conceito jurídico, a palavra ‘alimentos’ se refere a quantia paga por uma das partes à outra, sendo que esta quantia deve ser suficiente para manter o sustento mínimo, ou seja: garantir o lazer, educação, vestuário e tudo mais que for assegurado pela Constituição Federal de 1988. Logo, presume-se que referido valor deve ser suficiente não só para garantir restritivamente o sustento da pessoa que recebe, mas também serve de respaldo para sua condição social, moral e digna.

 

Aplicando este tema à realidade, podem-se observar muitos casos em que pais prestam alimentos aos filhos, mas dificilmente nota-se o contrário. Porém, é perfeitamente cabível ao pai cobrar alimentos do filho, desde que tenha cumprido com suas obrigações. A justificativa para tal se funda no seguinte fato: da mesma forma que os ascendentes devem manter os descendentes até que estes possam se sustentar, os descentes também devem prestar a mesma assistência aos ascendentes que não podem providenciar sua própria mantença; pois não seria justo se assim não fosse.

 

De acordo com o artigo 1696, do Código Civil, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”. Para melhor elucidação, este dever se apóia nos laços parentais que ligam os indivíduos, e por esse motivo, os indivíduos componentes da família devem agir de acordo com a solidariedade da obrigação alimentar.

 

 

 O que é a solidariedade da obrigação alimentar?

 

A solidariedade da obrigação alimentar tem por base os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Solidariedade. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana está assegurado pela Constituição em seu art. 3º, I, e garante os direitos inerentes à pessoa, como por exemplo, os direitos sociais, culturais, morais, políticos e etc. Estes direitos impõem muitos deveres, entre eles, o dever de garantir uma relação amorosa entre pessoas que possuem um vínculo afetivo. Esta relação, por consequência, é dotada de solidariedade, tanto social, quanto familiar, e originam a solidariedade da obrigação alimentar.

 

 

Em quais situações os pais podem cobrar alimentos dos filhos?

 

Há diversos motivos que levam os pais a solicitar auxílio financeiro de seus filhos. Com o passar do tempo, o ser humano envelhece e a probabilidade de garantir o seu próprio sustento diminui, seja por doença que requer diversos gastos hospitalares e medicinais, seja por não possuírem capacidade física para continuar exercendo atividades laborais (durante a vida, não se exerceu qualquer atividade garantidora do benefício INSS).

 

Nas situações supracitadas, caso o pai – impossibilitado ou idoso – peça ao filho e este se recuse, há a possibilidade de se pleitear o direito de receber os alimentos em juízo. A lei prevê diversos meios que protegem e promovem esses direitos, a começar pela Constituição Federal de 1988, que cita em seu art. 240: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”.

 

Existe também regulamentação específica, a título de exemplo, o art. 30 do Estatuto do Idoso, que assegura o direito à vida, saúde, alimentação, educação, entre outros direitos fundamentais.

 

Ante o exposto, nota-se que a prestação de alimentos devida dos filhos aos pais é mais comum no caso dos genitores idosos, que já tem a capacidade reduzida e a necessidade ainda maior.

 

O que queríamos deixar claro é que na relação reta, que é entre pais, filhos, avós, bisavós e por aí vai sempre há obrigação de alimentos, comprovando-se, obviamente, a necessidade de um lado e a possibilidade do outro.

Esperamos ter contribuído um pouco mais, trazendo uma informação interessante e relevante. Se quiser saber sobre outros temas, clique aqui. 

 

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