A Fazenda Pública tem prazo em dobro em processo de controle abstrato de constitucionalidade?

Todas as sextas-feiras nos reunimos no escritório e debatemos alguns tema, seja de algum caso palpitante da semana, um questões previamente selecionadas ou até uma situação prática do escritório, mas sempre no âmbito do direito.

Dessa reuniões, como já é de costume, escrevemos um artigo simples e direto, alinhado à nossa missão que é de sempre levar conhecimento de forma simples, ou, como gosto, transformar o complexo em simples, sem “juridiquês”.

Se você já acompanha nossos artigos, já sabe que nosso foco é informar todo e qualquer leitor, e não só o público da área.

Hoje não vou conseguir fugir muito de alguns contextos propriamente jurídicos. Mas vamos lá.

A questão de hoje (dia 22.02.2019) é: a Fazenda Pública tem prazo em dobro na hipótese de recurso em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade?

Quando alguém lhe faz uma pergunta sobre algo que é premissa básica, pode ter certeza que a resposta será negativa.

É premissa que a Fazenda tem prazo em dobro em todas as suas manifestações (artigo 183 do CPC), pois então surge a pergunta de uma situação tão específica, como é o caso, de recurso em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, dessa forma, a intenção é causar uma reflexão.

Essa questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez, mantendo a posição de que a Fazenda não conta com o prazo dobrado nessas situações.

Vou citar a jurisprudência do STF ainda sobre o antigo art. 188, do até então CPC de 1973, que igualmente previa o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 188 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 753.432 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.5.2014)

NÃO PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

– Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente.

Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.” (ADI 2.130 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 14.12.2001, grifos no original)

Observa-se que para os Ministros do STF não incide o prazo dobrado em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou recursos dela decorrentes.

O fundamento se dá porque o exercício do controle abstrato de constitucionalidade seria um procedimento de cunho objetivo, que não visa discutir situa­ções concretas e individuais, ou seja, de que não se trata de procedimento de natureza subjetiva.

Dessa forma, a benesse do prazo dobrado nessa hipótese não seria necessária.

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