O Direito à busca da Felicidade

O tema de hoje (01.03.2019) em nossa reunião é: o Direito à busca da felicidade.

Fiz questão de escolher esse entre quatro opções porque traz uma reflexão pessoal, filosófica e jurídica do que é felicidade e como a conquista.

Como não canso de dizer, esse espaço é voltado para todos os tipos de leitores, sejam pessoas atuantes na área do Direito ou não. Por isso, amigo magistrado,  advogado ou promotor, não estranhe a simplicidade e objetividade do texto.

Ao notar o tema, logo fui em busca do tal Projeto de Emenda Constituição que pretendia incluir a “felicidade” no rol do artigo 6º da Constituição Federal. Há época ouvi algumas ironias e piadas sobre a intenção dessa inclusão, porque a impressão que passou é que sem a inclusão na CF a felicidade não poderia ser perquirida pelas pessoas, ou melhor: “agora que a Constituição assegura minha felicidade, ufa… estou feliz!”

Ironias à parte, a felicidade, como um direito, não é novidade em nossos Tribunais. Especificamente no julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito das uniões homoafetivas, o Ministro Ayres Brito fundamentou o seu voto no “Princípio da Busca da Felicidade”, citando-o diversas vezes. Se quiser ler mais sobre esse caso, pode clicar aqui e ler o acórdão.

Outro excelente conteúdo sobre o tema foi escrito por Beatriz Rubin pode ser acessado aqui.

No seu artigo cientifico, em certo trecho, Beatriz Rubin cita o sociólogo e psicólogo social Ruut Veenhoven (1991), que define a felicidade como “o grau em que um indivíduo avalia a qualidade de sua vida”.  E destaca: em outras palavras, é quanto ele gosta da vida que leva, de modo que a felicidade pode também ser chamada de “satisfação com a vida” (Veenhoven, 1991).

Ao longo do seu trabalho, Beatriz Rubin cita pesquisas que demonstram a felicidade de cada povo e sua cultura, destacando características que possibilitam a felicidade. O Brasil, nesse trabalho (datado de 2010), é o 12º país mais feliz do mundo.

Outra observação bem interessante pela autora é destacar os países que tem expressamente prevista a busca pela felicidade em suas constituições. Nem de perto pretendemos ter o mérito de adentrar com a qualidade que a autora fez no tema em questão, por isso reforçamos o leitor mais interessado a acessar o seu artigo por aqui ou pesquisando-o especificamente: O Direito à Busca Da Felicidade, publicado na Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./dez. 2010.

Se de um lado esse artigo não é tão rico quanto os dois que citamos, ao menos é nosso dever expressar que a previsão constitucional que se pretendia hoje está arquivada, mas que isso não afeta o direito de cada um de buscar e ser feliz. Juridicamente essa busca está umbilicalmente vinculada à dignidade da pessoa humana, que é uma previsão conhecida por todos. À todos é conferido o direito de buscar sua felicidade, seja pelo reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo que, diante de fatores históricos, a CF aparentemente não reconhecia, pois sua redação restringia o reconhecimento de união marital aos termos “homem” e “mulher”, como ao conceito mais amplo e coletivo, afeito ao caráter social e psicológico de que vivemos e agimos em prol de uma felicidade presente e futura, sendo que para isso não é, a nosso ver, necessária uma expressa previsão constituição, desde que a doutrina e a jurisprudência continuem a inspirar essa construção principiológica da busca da felicidade como essência integrante de artigos constitucionais já previstos.

Finalizo esse texto destacando a sugestão redacional de Beatriz Rubin sobre aquele projeto de Emenda Constitucional, hoje arquivado. Sua ideia possibilitaria a previsão da busca da felicidade como um fim, mas não o taxando, como previa o texto do projeto, cito:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, como forma de se assegurar a busca à felicidade, direito fundamental de qualquer cidadão, na forma desta Constituição”.

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