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Os cinco pontos mais polêmicos da reforma trabalhista

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A reforma trabalhista chegou para mudar a vida dos trabalhadores brasileiros, veja quais são os cinco pontos mais polêmicos da reforma abaixo: Jornada de trabalho: Atualmente a jornada de trabalho em regime CLT são de 8 horas diárias e 44 horas semanais, porém, com a nova regra, a jornada poderá passar a ser 12 horas […]

A reforma trabalhista chegou para mudar a vida dos trabalhadores brasileiros, veja quais são os cinco pontos mais polêmicos da reforma abaixo:

Jornada de trabalho: Atualmente a jornada de trabalho em regime CLT são de 8 horas diárias e 44 horas semanais, porém, com a nova regra, a jornada poderá passar a ser 12 horas diárias, contanto que o trabalhador tenha um período de 36 horas de descanso, como é bastante realizada por atividades de vigilância e portaria.

Contribuição Sindical: Com a reforma, não será obrigatória a contribuição sindical. Por isso, o trabalhador que desejar deixar de contribuir bastará requerer a suspensão da cobrança do valor.

Redução do intervalo para almoço: Antes o intervalo de almoço era sagrado, sempre de uma hora, pelo menos. Com a mudança, o empregado poderá optar, se houver possibilidade em sua Convenção Coletiva, de reduzir o horário de almoço, compensando-o com o término do trabalho. Por exemplo: o empregado faz apenas 30 minutos e sai mais cedo do trabalho, na mesma proporção de tempo.

Fim da Jornada “In Intinere” – Transporte até o trabalho

Questão bastante controversa no Judiciário, a jornada in intinere, que envolve a contagem do tempo gasto para chegar ao trabalho como horas de jornada, quando não há acesso em transporte público e a empresa fornece transporte alternativo, com a mudança, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Demissão em Comum Acordo

Por meio da reforma, o contrato de trabalho poderá ser encerrado em comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.

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