Em 31 de março do ano de 2021, foi sancionada a Lei 14.132, de 2021, alterando o Código Penal (Decreto-Lei 3.914, de 1941), acrescentando o artigo 147-A, para prever o crime de perseguição.
Mas qual conduta seria essa? Isso que vamos te explicar aqui.
Primeiro vamos entender o que significa a palavra em inglês stalking. Derivando do verbo stalk, que significa perseguir e/ou perseguidor entre outros, a palavra stalking é utilizada quando alguém fica insistentemente atrás de outra pessoa, seja no mundo real ou virtual.
Todos nós presenciamos, cotidianamente, os avanços da tecnologia e o uso cada vez mais frequente da internet e redes sociais, o que aumenta ainda mais os riscos a que estamos inseridos, sendo necessário que a lei acompanhe as transformações e se atualize para dar resposta as novas modalidades de crime.
Nesse contexto que surge a lei em questão, já que o uso das redes sociais são comumente usadas para a prática do delito, principalmente por aquele sujeito que não aceitou o fim do relacionamento e tenta de qualquer modo prejudicar, ameaçar, saber tudo o que se passa na vida da sua ex.
As táticas são as mais variadas, desde diversas ligações telefônicas, envios constantes de SMS, publicações de fatos ou boatos, além da perseguição no mundo real, seja no local de trabalho, academia ou na residência da outra pessoa.
Para dar respostas as mais variadas formas de utilização para o cometimento do crime, foi necessário a criação da lei, dando um pouco mais de alívio para vítima e para toda a sociedade, buscando evitar que acabe se tornando um mal maior.
E o que diz a lei? Vamos lá!
A lei passa a punir a conduta de perseguir alguém, não apenas no mundo real, vai além, trata de vários aspectos, desde perseguição em redes sociais, ameaças, sejam físicas ou psicológicas, restringir a capacidade de locomoção, perturbação da liberdade ou privacidade e assim por diante.
Muito embora o constrangimento ilegal já fosse punido, não se tratava, ali, de perseguição reiterada com ameaça à integridade física e psicológica.
Podemos, talvez, entrar no mérito de ser ou não o suficiente, mas não há como negar que já é um passo importante no resguardo a integridade física e mental das vítimas.
A pena prevista é reclusão de 6 mais a 2 anos, multa, podendo ser aumentado em 50% se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razão da condição de gênero.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”