CASAMENTO URGENTE? Saiba o que é o “CASAMENTO NUNCUPATIVO” e quais os seus requisitos

Casamento nuncupativo, já ouviu falar? Talvez já tenha se deparado com histórias onde um casal tem a difícil escolha de se casar nos últimos momentos de vida de um dos dois. É triste pensar que isso ocorra, mas, infelizmente, histórias de amor como está acontecem.

No caso de um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade celebrante ou de seu substituto, o “casamento nuncupativo” é a modalidade especial de celebração de casamento, prevista no art. 1540 e 1541 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§1º – Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§2º – Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§3º – Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§4º – O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§5º – Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Quais os casos em que pode ocorrer esta modalidade de casamento?

O casamento nuncupativo somente é tolerável nas hipóteses em que um dos noivos, ou ambos, estiver em risco de morte iminente, que realmente não é possível aguardar o regular trâmite do procedimento.

Como por exemplo: quando o noivo ou a noiva são feridos por disparo de arma de fogo, ou grave acidente, ou, ainda, é vítima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas.

Quantas testemunhas são necessárias para que haja a validade deste casamento?

Neste caso, o matrimônio deve ser celebrado informalmente com a presença de 6 (seis) testemunhas, que não devem ser parentes dos nubentes.  Os contraentes, então, devem manifestar o propósito de casar de viva voz de modo audível e compreensível por todas as testemunhas.

Quais as formalidades que devem ser observadas?

Após a sua celebração, as testemunhas (ou, ao menos, uma) deverão requerer a homologação judicial do matrimônio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo provar que:

a) o nubente, ou ambos, parecia estar em situação emergencial, mas em seu juízo;

b) foram convocadas pelos nubentes; e

c) houve livre manifestação de vontade de casar por ambos os noivos.

Em seguida, deverá ser observada a verificação da existência de impedimentos matrimoniais, que consiste em um verdadeiro procedimento de habilitação para o casamento posterior. Após ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá uma decisão judicial homologatória, que produzirá efeitos retroativos.

Caso um dos nubentes, ou ambos, não tenha atingido 18 anos e não possua consentimento dos pais, a decisão judicial mencionada deverá conceder o suprimento judicial de consentimento, se for o caso.

Ainda, na hipótese do nubente se recuperar e ratificar sua vontade de casar na presença da autoridade competente e do oficial de registro civil, o procedimento judicial homologatório será dispensado.

Se o prazo de 10 dias para o requerimento da homologação não for cumprido, é possível que qualquer interessado possa fazê-lo. Conclui-se, portanto, que se trata de prazo impróprio ou de preclusão fraca.

Ressalte-se ainda que, se tratando de um casamento para o qual se exija homologação judicial, o regime de bens será o da separação obrigatória (art. 1.641 do CC), a fim de evitar-se condutas fraudulentas. Todavia, isto pode ser alterado, na sobrevivência do(s) nubente(s), conforme o art. 1.639, §2º, do CC.

Caso os requisitos dos dispositivos mencionados não forem respeitados, o casamento será entendido como ineficaz, não gerando nenhum efeito. É possível também que conclua por sua nulidade, em razão do desrespeito à forma e às solenidades (art. 166, IV e V, do CC).

Quais as diferenças de um casamento nuncupativo e o casamento tradicional?

No casamento civil tradicional há diversos processos necessários para a realização do casamento, entre eles a habilitação, a publicação no Diário Oficial e depois a celebração do ato diante da presença de duas testemunhas e com uma autoridade competente.

Já no casamento nuncupativo o processo é diferente, conforme mencionado nos tópicos anteriores, pode ser realizado sem habilitação e com a presença de seis testemunhas que não sejam parentes dos nubentes. Essa exigência é feita para evitar possíveis favorecimentos.

Neste processo, as testemunhas precisam declarar que foram convocadas pelo enfermo, fazendo uso de suas faculdades mentais, para declarar que a pessoa enferma e o cônjuge decidiram se receber em casamento.

Qual a diferença entre um casamento sob moléstia grave e um casamento nuncupativo?

Vamos entender um pouco sobre as diferenças entre o casamento nuncupativo e o casamento sob moléstia grave.

Basicamente, o que distingue um do outro é a gravidade da situação e a causa do risco. Assim, moléstia grave são os casos onde um dos cônjuges não tem muito tempo de vida, o que o impede de comparecer perante o oficial responsável para a celebração do casamento.

Nesses casos, o juiz e o oficial podem celebrar o casamento em casa, hospital ou onde a pessoa enferma se encontra. Inclusive, pode ser realizado à noite, com a presença de duas testemunhas – que saibam ler e escrever – e outras formalidades preliminares que precisam ser cumpridas.

Entretanto, o casamento nuncupativo acontece quando quem pretende se casar apresenta um risco de vida. Então, a celebração acontece apenas com a presença de seis testemunhas e pode ser celebrado por alguém especial para os noivos.

Considerações finais

Apesar de ser excepcional, o legislador tratou de elencar os requisitos necessários para validação judicial desta celebração, justamente pelo fato de não ser realizado diante do juiz de paz (que possui capacidade e fé pública para a realização do ato) e, evitar a ocorrência de fraudes.

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