De tempos em tempos surge uma “grande novidade” no cenário jurídico: ações de revisão de juros bancários, ações de índices de atualizações dos planos de governos anteriores, ações previdenciárias com a finalidade de atualizar o valor de benefícios e aposentadorias, ação de cobrança para obter indenização pela compra de linha telefônica e assim por diante.
Não significa dizer que algumas dessas ações não tenham sido baseadas em teorias jurídicas válidas e até tenham vingado. O grande problema é que a dimensão delas normalmente é restrita a determinado público, mas no mercado é difundida em amplo espectro, como se todos tivessem aquele direito. Ou seja, o direito se restringiria a um grupo de pessoas ou classe, mas muitas associações e até mesmo advogados vendem a ideia como se todas as pessoas tivessem aquele direito, angariando retorno financeiro imediato em cobranças para o ajuizamento da ação, sem que necessariamente se comprometam com o resultado positivo da medida.
Nenhum advogado pode assegurar o resultado de determinada ação. Porém, com o tempo, o profissional sabe quais são as teses que dão mais êxito em relação a outras. Então, embora não possa garantir o resultado positivo, pode, sem dúvida alguma, comprometer-se em entregar a melhor prestação de serviço jurídico em favor de um resultado útil ao cliente.
Na revisão do FGTS, que é a notícia do momento, surgiu um clamor país afora, principalmente para os que não têm processo contra a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de aderir as ações coletivas ajuizadas por associações civis ou institutos até antes do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).
Esse ‘efeito manada’ pode ser inútil ou dispendioso, como alerta Romulo Saraiva no Jornal Agora: “é que, embora esteja ocorrendo um alarde sobre a necessidade de se pagar taxas para se associar o quanto antes, ninguém sabe o que o STF irá decidir. A dosar pelo histórico de decisões pretéritas, a exemplo do STJ (REsp 1614874) e do STF (ARE 848240 RG/RN), não é animador o que se passa nas instâncias inferiores. Cerca de 90% dos casos são improcedentes”.
E ainda explica que: “o trabalhador hoje pode ajuizar ação individual, inclusive depois da decisão do STF, todavia, ao fazê-lo depois de 2019 poderá reclamar só a correção dos cinco anos anteriores. Tanto na ação individual como na coletiva há custos, mas pode ser que nem o retorno financeiro prometido por algumas associações dê resultado. Não exatamente pelo risco de o STF negar o direito, mas pela própria data em que a adesão ocorreu”.
Por isso, para o ajuizamento de uma nova ação, sugestionamos uma consulta com o advogado de sua confiança, que poderá, com o auxílio de um contabilista, analisar a viabilidade da ação em custos e retorno, pois as vezes a expectativa é muito acima do que realmente será possível obter com a ação.
Essa discussão do FGTS não é nova. Muitas pessoas já tinham ajuizado suas ações há alguns anos e o Judiciário, com base em decisões dos Tribunais Regionais ou os competentes Colégios Recursais, inclusive com base em decisão do STJ, acabaram sendo improcedentes. Então é outra questão jurídica que precisará ser conversada com o seu advogado.
As vezes as decisões sobre esses temas chegam ao público sem grandes explicações, ficando uma porção de dúvidas e anseios. Por isso o nosso alerta: CUIDADO COM PROMESSAS DE GRANDES GANHOS.
Se pudéssemos realmente dar dois conselhos seriam: consulte um bom profissional e use o bom senso, até porque, como diria aquele velho ditado: “quando a esmola é demais, o santo desconfia”.