A prova é elemento determinante na formação do convencimento do juízo. Bem por isso, é ela que, muitas vezes, é que define o resultado prático de um procedimento, seja ele judicial ou administrativo. Em outras palavras, a prestação jurisdicional é outorgada pelas provas produzidas pelas partes.
O ônus da prova, respeitando-se tempo e forma previstos em lei, é ônus da condição da parte, seja ele o fisco ou o contribuinte, dentro de cada esfera de interesses, ainda que se observe a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que é relativa, porquanto o fisco deve demonstrar a liquidez e certeza de seu credito, assim como o contribuinte suas alegações defensivas, se o caso.
O processo administrativo é o meio indispensável desse controle de legalidade, que deve sempre respeitar os direitos e garantias individuais dos contribuintes.
Dissemos que a presunção de legitimidade/legalidade do ato administrativo é relativa também porque admite prova em sentido contrário. A possibilidade de se produzir provas no processo administrativo deixa claro a forte presença do respeito aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da verdade material.
Caberia um outro texto para falarmos sobre verdade material e formal, mas sintetizando a questão, podemos dizer que do princípio da verdade material decorre do princípio da legalidade. Isso porque busca alcançar, no processo ou procedimento, a verdade (prova) que mais se aproxima da realidade dos fatos, desconsiderando-se, pois, a relativa presunção administrativa ou outros institutos ou situações que nos induzam apenas à verdade formal dos fatos.
Vejamos, como exemplo, o seguinte julgado, que deixa claro o entendimento sobre o assunto que estamos tratando:
DACON. INFORMAÇÃO CONTÁBIL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALISMO. VERDADE MATERIAL. 1-O DACON – Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais tem identidade jurídica de mera informação contábil relativamente às contribuições para o PIS não cumulativo e à COFINS não cumulativa, e não está apto para, per se, figurar como confissão de dívida ou instrumento de lançamento tributário. 2- Não obstante a expressa previsão normativa de que o atraso na entrega do DACON submeterá o contribuinte ao pagamento de multa, não se pode prestigiar, em casos como este, o preciosismo da forma em detrimento da verdade material. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. TRF 1ª Região, AgRg. em AI 0049273-89.2014.4.01.0000, julg. 28/11/2014. (grifos e destaques nossos).
Particularmente, entendemos que o ato administrativo, deve sempre buscar a verdade material, respeitando-se, no entanto, as regras referentes aos procedimentos (princípio da legalidade), sem deixar de atender aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.