Vamos entender qual é a diferença entre a CNH Suspensa X CNH Cassada.
CNH com suspensão do direito de dirigir é quando o condutor computa 20 pontos ou mais oriundos de infrações de trânsito cometidas no período de 12 meses. A pontuação é estabelecida de acordo com a infração (3, 4, 5 ou 7 pontos), conforme a gravidade.
Mas atenção, existem ainda infrações que por si só suspendem a CNH, são elas: a infração da Lei Seca (nº 11.705/08) e também por excesso de velocidade, a acima de 50% do limite máximo permitido (Artigo 261, Inciso II).
Quando atinge a soma indicada, a CNH pode ser suspensa por um período mínimo de 6 (seis) meses até 1 (um) ano, e caso seja reincidente nesse tipo de penalidade, de oito meses a dois anos (Artigo 261, § 1º, Inciso I do CTB). Para saber a penalidade que será aplicada, deve-se observar o próprio dispositivo legal onde estará indicado o tempo de suspensão.
Então fique atento, pois o condutor pode ser punido com a penalidade de suspensão tanto por acumulo de pontos como por cometimento de uma única infração.
Já o caso da CNH cassada acontece quando há reincidência dentro do prazo de 12 meses, nas seguintes infrações:
- Dirigir com CNH ou Permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do art.162;
- Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
- Disputar corrida, promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, e;
- Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
O período da cassação é de 2 (dois) anos. Após este tempo é realizado curso de reciclagem para condutores infratores e também submetido a realizar alguns exames necessários à habilitação, no caso de sua reabilitação.
Logo, o que diferencia a “suspensão” da “cassação” é o período em que o condutor ficará impedido de dirigir, assim como a natureza da penalidade, pois a cassação demanda reincidência.
Interessante salientar que ambas estabelecem o direito de defesa no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro.
Mas, se pudéssemos deixar uma mensagem, certamente é a de que dirigir de forma responsável e consciente é a melhor opção, pois, no transito, além da nossa lidamos com a vida dos outros; até porque, o único propósito é chegar ao seu destino de forma segura.