Danos ocorridos na falha de prestação de serviço de Companhias Aéreas: Prazo para reclamar

Que os passageiros possuem diversos direitos em casos que ocorrem falha na prestação de serviço por parte das companhias aéreas muitas pessoas já sabem.

Mas você sabia que tem um prazo prescricional para ajuizar demandas que versem sobre tais direitos?

As legislações que regulamentam o prazo prescricional para o ajuizamento de ações, de modo geral, são o Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Também há incidência de Convenções Internacionais que versam sobre o tema.

Atualmente a legislação pátria tem dois cenários de prazo para reclamar direitos oriundos de voos, que diferem a depender do destino. Em outras palavras, o prazo para reclamar direitos sobre voos internacionais não é o mesmo para voos com trechos nacionais.

Na primeira hipótese (voo internacional), o prazo é de 2 (dois) anos a contar da data do fato. O prazo entende-se por cancelamento, atraso, extravio de bagagem, impedimento de embarque ou em hipóteses que que ocorrem o “overbooking” (hipótese em que a companhia aérea vende mais bilhetes do que realmente possui em disponibilidade de lugares).

Este prazo está previsto nas Convenções Internacionais que tratam sobre esse assunto, sendo, portanto, menor que o prazo previsto no Código do Consumidor (CDC).

Nesta hipótese já houve inclusive, julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 636.331, sendo que ficou decidido o seguinte:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, se a situação ocorreu, por exemplo, em 05.03.2023, a pessoa terá até 05.03.2025 para reclamar seus direitos perante o judiciário.

Já quando o assunto é voo doméstico (nacional), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e aqui há aplicação do Código de Defesa do Consumidror.

O artigo 27 prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Portanto, nos casos em que ocorrer falha na prestação de serviço (cancelamento, atraso, overbooking, extravio de bagagem ou impedimento de embarque) em voos nacionais, o prazo para reclamar os direitos é de 5 anos, prevalecendo o CDC sobre as Convenções Internacionais.

Ressaltamos que pós os prazos acima elencados, não será mais possível pleitear ressarcimento através de ação judicial, porque a prescrição é exatamente isso: perda do direito de ação sobre determinado assunto.

Ainda, antes de procurar o judiciário, o consumidor prejudicado pode tentar resolver seu problema pela via administrativa/ extrajudicial, com Companhia Aérea, com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou através do Procon.

Para conferir os direitos que geram indenização, acesse o link do nosso artigo que trata sobre o tema: https://ialongo.com.br/consumidor/voo-atrasado-cancelado-ou-com-overbooking-e-possivel-indenizacao/

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