Já não é novidade que a obrigação de prestar alimentos vincula as partes.
Mas quais as implicações na vida prática?
Muito embora pareça um assunto simples, e de conhecimento da maioria das pessoas, o assunto “pensão alimentícia” ainda gera muita dúvida nas pessoas.
Regularmente recebemos muitas perguntas como “Eu tenho obrigação de pagar pensão pro meu pai?”, “Posso fazer um acordo verbal?”, ou “Não paguei o valor completo, posso ser cobrado”?
O presente artigo tem a intenção de esclarecer dúvidas recorrentes que surgem através dos nossos clientes, amigos e familiares.
A princípio é importante estabelecer que a fixação de alimentos pode ser feita de duas formas: acordo entre partes e por decisão judicial.
No primeiro cenário, geralmente pai e mãe do menor, ou ex-cônjuges definem valores em comum acordo, que pode ser feito no momento do divórcio/dissolução de união estável ou em momento posterior.
Em caso de prestação de alimentos aos filhos, quando os pais não chegam a viver em união estável ou se casar, podem simplesmente, através de um advogado, estabelecer os valores livremente.
Sempre que se tratar de direito de menor/incapaz, essa decisão precisa passar pelo crivo judicial, com parecer do Ministério Público. Aqui a ação será meramente para homologar a avença, resguardando as partes e o menor/incapaz envolvido.
No segundo cenário temos o estabelecimento dos alimentos através da via judicial, quando, geralmente, o alimentando (beneficiário) entra com ação em desfavor do alimentante (pagador).
Aqui, serão verificados diversos pontos, como por exemplo, a necessidade (do alimentando) x possibilidade (do alimentante).
Para traçar esse cenário, o juiz determina estudo social e econômico, através de medidas investigatórias para traçar o cenário da real situação social/econômica da parte que será obrigada a prestar os alimentos.
Neste contexto, há algumas ressalvas importantes a se observar:
- Há possibilidade de fixar alimentos provisórios, ou seja, de imediato, em razão na evidente necessidade de quem pleiteia os alimentos (geralmente, em caso dos genitores para seus filhos). Aqui o juiz fixa um valor mínimo, com intuito de não prejudicar o provedor, até que se esclareça sua real situação financeira;
- Os alimentos podem ser estabelecidos em porcentagem a incidir no salário-mínimo (em caso de o alimentante ser desempregado ou autônomo), ou em porcentagem em cima dos recebíveis líquidos (salário ou benefício-previdenciário). Comumente a porcentagem é de 30% (trinta por cento). Porém, desde que comprovada a impossibilidade ou possibilidade, a porcentagem pode ser reduzida, ou majorada, respectivamente;
- Quando o percentual é estabelecido em cima do salário-mínimo, o alimentante deve se atentar ao reajuste anual salarial, sob pena de sofrer cobranças judiciais sobre eventual diferença;
- Em audiência de conciliação as partes podem convencionar um valor que entenderem adequado, com homologação do juiz para que a decisão passe a surtir efeito;
- Em processos em que há pedido de um ex-cônjuge contra o outro, o estabelecimento de alimentos provisórios requer provas robustas.
- Alimentos entre cônjuges, na maioria dos casos, possui caráter temporário, ou seja, o necessário para que a pessoa se realoque no mercado de trabalho ou reorganize sua via de modo geral;
Importante ressaltar que o alimentante também pode entrar com ação oferecendo alimentos em favor do alimentando. Essa hipótese é mais comum quando uma das partes deseja pagar alimentos, mas não tem concordância de quem receberá. A intenção da ação de oferta de alimentos é regularizar um “acordo de boca” ou acordo tácito.
Por exemplo: O alimentante (genitor, genitora ou ex-cônjuge) pretende pagar “x” reais, mas a outra parte não concorda com o denominador oferecido, por considerar aquém do que deveria receber. Logo, há falta de consenso entre o valor, e o provedor se auxilia do judiciário para regularizar a situação.
Outra dúvida recorrente é sobre a obrigação legal de um filho pagar alimento para o pai.
O Código Civil estabelece que a prestação de alimentos é recíproca, ou seja, pode ser exigida tanto por um, quanto por outro.
O art. 1.696 determina: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Assim, em caso de comprovada necessidade pelo pai, e possibilidade pelo filho, o juiz pode fixar o valor que achar adequado.
Por fim, uma pergunta que parece ter resposta óbvia, mas que também é costumeira: “Já pago pensão, mas não tem decisão judicial. Posso ter que pagar valor maior em caso de ação?”
A resposta é sim.
Conforme esclarecido, o valor é atribuído de acordo com a situação econômica de quem paga e a necessidade de quem recebe. Logo, se você paga valores que o juiz considere abaixo da sua possibilidade econômica, naturalmente pode ser obrigado a pagar um denominador que se comunique com sua realidade.
Além do mais, se deixar de pagar o valor integral, que foi corretamente estabelecido ou homologado pelo juízo, pode ser alvo de um cumprimento de sentença, ou seja, pode ser obrigado a pagar o valor faltante com as devidos juros e correções.
Por isso reforçamos: o acordo verbal não é indicado para casos que envolvem pensão alimentícia. Desse modo, se for prestar alimentos ao filho, ex-cônjuge, ou aos pais, regulamente a situação, seja de forma consensual ou judicial, pois, como diz o jargão “quem paga errado, paga duas vezes”.