Existem situações em que uma pessoa é incapacitada para exercer os atos de sua vida civil. Mesmo que os termos sejam parecidos, existe diferença entre tutela e curatela. Em suma, a principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada. A tutela se aplica aos menores de 18 anos, e a curatela é aplicada aos maiores de 18 anos.
Em resumo: a principal diferença entre tutela e curatela está na idade da pessoa cuidada. A tutela se aplica a menores de 18 anos; a curatela, a maiores de 18 anos que, por deficiência, vício ou doença, não conseguem exercer os atos da vida civil. A interdição é o processo judicial que reconhece essa incapacidade e nomeia um curador.
Existem situações em que uma pessoa é incapacitada para exercer os atos de sua vida civil.
Mesmo que os termos sejam parecidos, existe diferença entre tutela e curatela.
Em suma, a principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada. A tutela se aplica aos menores de 18 anos, e a curatela é aplicada aos maiores de 18 anos.
Na tutela não é necessário que o menor de 18 anos tenha alguma doença para ter um tutor. O simples fato de ser menor de idade já o torna incapaz de praticar os atos da vida civil.
Ao contrário da curatela que, para o maior de 18 anos, incluindo idosos, é obrigatório que haja impedimentos que o torne incapaz de exercer os atos da vida civil, ou seja, é preciso demonstrar que existe algum tipo de deficiência, vício, doença ou outra barreira que comprometa o seu discernimento para tomar as ações e decisões de sua vida civil.
Outro termo importante refere ao familiar responsável pela pessoa que precisa de cuidados, sendo chamado de tutor ou curador e a pessoa que recebe os cuidados, é tutelada ou curatelada.
Ok, até aqui entendemos a diferença entre os termos, mas quais as funções e quem pode exercer?
A principal diferença entre o que o tutor ou curador pode fazer está relacionada ao patrimônio da pessoa tutelada ou curatelada.
Na curatela, que se aplica aos maiores de 18 anos, o curador pode vender os bens, comprar algo com o dinheiro do curatelado, usar o dinheiro para pagar as contas, dentre outros.
Diferente da tutela, em que o tutor deve apenas cuidar para manter o eventual patrimônio da criança ou adolescente, portanto, o tutor não pode vender os bens e/ou utilizar o dinheiro do tutelado para comprar algo que não será utilizado por essa criança ou adolescente, salvo quando se tratar do seu sustento e educação.
É obrigatório que a pessoa responsável (tutor ou curador) tenha 18 anos ou mais. Em geral, esse responsável é algum familiar mais próximo.
Na tutela, o responsável pelo menor de idade costuma ser algum parente mais próximo e que tenha mais convivência com a criança ou adolescente. Por exemplo: irmãos, avós, tias e outros.
Na curatela, também costuma ser algum familiar mais próximo ou o cônjuge. Porém, se não tiver esse familiar, uma pessoa conhecida pode ser nomeada para ocupar essa função de responsável.
Como funciona?
A tutela pode ser requerida por testamento ou processo judicial.
Já a curatela será sempre através de processo judicial, como por exemplo a ação de interdição.
A interdição nada mais é do que um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens. Exemplo: uma pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício – dilapidando assim seu patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários.
Tal medida pode ser tomada com relação a situações de pessoas total ou relativamente incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como realizar o gerenciamento da própria situação financeira. Entre esses indivíduos, figuram:
Art. 1767 do Código Civil:
“Estão sujeitos a curatela:
– Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
– Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
– Os pródigos.”
Nesse processo, a pessoa a ser interditada é representada por outra, denominada como interditando, que se responsabiliza pela curatela e atua como substituto. O autor da ação deve mostrar o que torna o indivíduo realmente incapaz, em conjunto com documentos que comprovem tal afirmação.
Existe prazo?
A tutela, por se tratar de algo direcionado ao menor de idade, termina quando o adolescente completar 18 anos.
Por outro lado, a curatela é mais complexa, isso porque o prazo pode ser indeterminado ou, até mesmo, terminar apenas quando ocorrer o falecimento do curatelado, haja vista que a curatela envolve diversas situações, como deficiência, vício, doença ou outra barreira que comprometa o discernimento da pessoa.
Exemplos: uma pessoa que está internada na UTI, pessoa que tem dependência em drogas ou um idoso com doença de Alzheimer.
Em todas essas situações, são casos em que o prazo pode ser indeterminado, justamente porque não tem como determinar o retorno da pessoa à normalidade.
Nesses casos, é essencial que você verifique com um advogado especializado e veja os detalhes que se aplicam ao seu caso específico.
Autor: Isabella Cardoso Cezar
A diferença principal está na idade: a tutela se aplica aos menores de 18 anos, e a curatela aos maiores de 18 anos que apresentem deficiência, vício, doença ou outra barreira que comprometa o discernimento para os atos da vida civil.
É o ato judicial que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens, por reconhecê-la incapaz de exercer atos da vida civil. A curatela é sempre obtida por processo judicial, como a ação de interdição.
É obrigatório que o responsável tenha 18 anos ou mais. Em geral é um familiar mais próximo ou o cônjuge; na falta de familiar, uma pessoa conhecida pode ser nomeada para a função.
A tutela termina quando o menor completa 18 anos. Já a curatela pode ter prazo indeterminado, encerrando-se apenas com a recuperação ou o falecimento do curatelado, conforme a situação (deficiência, vício ou doença).
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