Sucessão na Multiparentalidade

Hoje o conceito de família é extremamente abrangente, diferindo ao extremo do modelo patriarcal previsto no Código Civil de 1916.

Com a evolução da constituição familiar, já é possível reconhecer a multiparentalidade no momento do registro, ou seja, além dos pais biológicos, há possibilidade dos pais socioafetivos registrarem os filhos.

Tal possibilidade trouxe a necessidade de discussão no direito de família e igualmente no direito sucessório, que tratam-se de direitos fundamentais à pessoa.

O Código Civil de 2002 (vigente) prevê três tipos de parentesco: o natural (art. 1.593); o civil (art. 1.593); e o parentesco por afinidade (art. 1595).

O primeiro diz respeito aos parentes que possuem entre si vínculo sanguíneo, como naturalmente sugere o nome.

 A segunda modalidade, no caso, a civil, é o tipo parentesco advindo das adoções, da socioafetividade e das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai ou mãe que não contribuiu com o material fecundante.

As duas últimas modalidades de parentesco civil estão regulamentadas no enunciado 103 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ).

E, por fim, o parentesco por afinidade é aquele que se origina quando duas pessoas se unem em matrimônio ou em união estável. Ou seja, os parentes por afinidade são os parentes do cônjuge ou companheiro.

Para a lei, só são considerados parentes por afinidade os ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, conforme prevê o artigo 1.595 do Código Civil, sendo que os demais claramente não serão considerados parentes. 

O instituto da multiparentalidade foi ganhado forma na legislação pátria com o passar dos anos, através das modalidades de parentesco previstas no Código Civil.

Já haviam decisões judiciais isoladas que reconheciam a possibilidade de duplo registro no assentamento de registro das pessoas, até que o assunto chegou no Supremo Tribunal Federal, em 2016, através do Recurso Extraordinário 898.060, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux.

A decisão foi publicada em 21.09.2016, no informativo 840 do Supremo e dizia o seguinte: “a paternidade socioafetiva declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Deste marco em diante, foi reconhecida a possibilidade de existência de diversos vínculos parentais ao mesmo tempo, fato este que solidificou a socioafetividade e a tornou modalidade de parentesco civil, através do art. 1593 do C.C.

Portanto, reconhecida a multiparentalidade, há de se analisar as outras áreas do ordenamento jurídico, dentre elas, a sucessão.

No momento em que se inicia a sucessão legítima, e observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, os ascendentes multiparentais possuem iguais direitos no recebimento de herança.

O art. 1836 do Código Civil determina que: “na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.”, ou seja, desde que não haja descendentes do falecido, os ascendentes concorrerão com o cônjuge ou companheiro na ordem sucessória para receber os bens que foram inventariados.

Pois se um filho registrado por dois pais, ou duas mães, podem receber herança de ambos, de igual modo ocorre se o descente vier a óbito antes de seus ascendentes.

Nesse sentido discorre Anderson Schreiber:

Se uma pessoa pode receber herança de dois pais, é preciso recordar que também pode ocorrer o contrário, pois a tese aprovada produz efeitos em ambas as direções: direito do filho em relação aos múltiplos pais ou mães, mas também direito dos múltiplos pais ou mães em relação ao filho.

Importante ressaltar que se houver descendente apto a receber a herança, os ascendentes nada receberão, vez que uma classe exclui a outra. 

Ainda, na ausência de cônjuge sobrevivente, o Código Civil estabelece que quando existir ascendentes do mesmo grau e diversidade de linhas, haverá a distribuição de metade da herança para a linha paterna e metade para linha materna (art. 1836 §2º C.C.).

Porém, o enunciado 642 do Conselho Federal de Justiça na VIII Jornada consolidou o seguinte entendimento:

Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

Em outras palavras, caso a pessoa falecida tenha deixado dois pais (biológico e socioafetivo) e uma mãe, para que os pais não sejam prejudicados, caberá a cada ascendente 33,33% da herança, e não 25% para cada pai, e 50% para a mãe, conforme prenota o parágrafo segundo do art. 1.836.  

Importante ressaltar que conforme o art. 1.896, §1º, a linha de parentesco mais próxima exclui a mais remota. A título de exemplo, se a avó paterna do falecido estiver viva, e igualmente a sua bisavó, as duas não poderão concorrer na herança ao mesmo tempo, sendo certo que só a avó (grau mais próximo), poderá receber.

Neste contexto, podemos concluir que o direito, ano após ano, vêm se adaptando aos novos modelos familiares, deixando para trás o modelo patriarcal, e consequentemente, reconhecendo o direito dos filhos e pais que possuem o parentesco civil fundados na socioafetividade. 

Autor: Vitória Niumen Igal Santos

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