A sociedade evolui e o direito acompanha para se adequar aos fatos sociais.
Hoje o instituto da União Estável é muito comum, pois diversos casais não chegam a formalizar a união perante o cartório, ou seja, não realizam o ato solene. As relações são baseadas no laço afetivo, e as pessoas não já não precisam mais casar para adquirir os direitos patrimoniais, sucessórios e obrigações advindas da relação.
A União Estável é considerada pela legislação como entidade familiar, e gera os mesmo efeitos do casamento realizado na comunhão parcial de bens, ou seja, quando caracterizada, os cônjuges passam a ter direitos sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da União Estável, bem como a obrigação de prestar alimentos, e igualmente na sucessão, quando uma das partes falece.
Os bens anteriores e/ou advindos de herança ou doações igualmente não se comunicam para fins de partilha de bens após a dissolução.
Importante ressaltar que a União Estável pode ser formalizada através de escritura pública no cartório, e os companheiros podem escolher outro regime de bens, através de contrato, com base no art. 1725 do Código Civil.
Para que seja configurada a União Estável, a relação deve ser pública, contínua, durável e o casal deve ter a intenção de constituir família.
Já o namoro não gera qualquer efeito jurídico, e geralmente nele não estão presentes os requisitos da União Estável, previstos nos artigos 1.723 e 1.727 do Código Civil.
Pode ser que seja público, contínuo e durável, mas nem sempre a intenção de constituir família está presente, e se estiver, é algo projetado para o futuro.
Na prática, diferenciar o Namoro da União Estável é difícil, vez que a segunda é informal, e para existir, basta o preenchimento dos pressupostos legais. Ainda há o fato do compartilhamento da vida, pois casais costumam viajar juntos, dormir juntos, comprar bens móveis ou imóveis em conjunto, e etc.
A diferença é jurídica, pois, como já dito, o namoro não gera qualquer efeito entre as partes, já a união estável sim.
Para haver essa diferenciação clara, as pessoas já vem se utilizando de contratos de namoro, com o claro intuito de inibir a configuração da União Estável.
O que levou às pessoas a firmar este contrato é a insegurança sobre seus bens patrimoniais, vez que na vida prática é muito difícil diferenciar namoro de união estável.
Não são poucos os pedidos de reconhecimento de União Estável perante o judiciário, pois um dos companheiros sempre quer ter algum direito reconhecido, principalmente quando o casal namora, mas já tem filhos.
Assim, os Contratos de Namoro, também conhecido por “Contrato de Intenções Recíprocas” tem como finalidade criar proteção patrimonial e evitar o reconhecimento judicial da União Estável.
Assim entende Maria Berenice Dias: “O denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.”
O contrato nada mais é do que uma declaração livre de vontade, pautada na boa-fé, realizada por partes maiores e capazes, que declaram expressamente a não convivência em União Estável, a falta de intenção de constituir família e adquirir patrimônios em conjunto.
Para que seja considerado válido, não pode ser contrário à lei, devendo existir um namoro de fato, com a data inicial do relacionamento constando expressamente nas cláusulas.
Porém, caso o casal passe a viver como marido e mulher, ou preencham todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, o contrato é nulo, dado que a relação ali estabelecida não mais existe.
Para melhor esclarecer, Sandra Regina Fonseca de Godoi trata do tema com objetividade:
nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento sócio afetivo que o casal desenvolver, pois, se como tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens.
Desta forma, a validade do contrato ainda é um tema bastante discutido entre os operadores do direito, e nos próprios tribunais.
Portanto, caso a relação descrita no contrato permaneça, o documento pode ser importante prova material a ser utilizada caso um dos parceiros peça o reconhecimento de União Estável perante o judiciário.
Neste contexto, muito embora o contrato de namoro ainda não tenha entendimento estabelecido nos tribunais ou nas doutrinas, é um mecanismo inovador, que nasceu da informalidade das relações afetivas entre as pessoas, com o objetivo de esclarecer o relacionamento e promover, de algum forma, proteção patrimonial.
Autor: Vitória Niumen Igal Santos