O TST validou o divisor 220 por norma coletiva na jornada de 40 horas. Entenda o que muda no cálculo da hora extra e o impacto da EC 141/2026.
Atualizado em 1º de novembro de 2026, com base nas teses fixadas pelo Pleno do TST em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026.
Com o fim da escala 6×1 e a redução gradual da jornada para 40 horas semanais pela Emenda Constitucional 141/2026, uma dúvida prática ganhou força: como fica o cálculo da hora extra de quem passa a trabalhar menos horas por semana? O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de fixar uma tese vinculante que mexe exatamente nesse ponto: o divisor 220 pode ser usado na jornada de 40 horas quando estiver previsto em norma coletiva. A seguir, explicamos o que isso significa, o que a decisão não diz e como conferir o seu caso.
Resposta rápida
O TST decidiu que é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. Na prática, se a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria trouxer essa cláusula, a hora normal será calculada dividindo o salário por 220, e não por 200, o que resulta em uma hora extra de valor menor. A tese não permite que a empresa adote o divisor 220 por conta própria, sem previsão coletiva.
O que é o divisor e para que ele serve
Para pagar a hora extra, é preciso saber quanto vale uma hora normal de trabalho. Quem recebe salário mensal tem esse valor encontrado dividindo o salário por um número fixo, o divisor. Quanto maior o divisor, menor o valor da hora normal e, por consequência, menor a hora extra calculada sobre ela.
O divisor reflete a jornada semanal: dividindo as horas da semana por seis dias e multiplicando por trinta dias do mês, chega-se a 220 para a jornada de 44 horas e a 200 para a jornada de 40 horas. Por isso, o divisor 220 está tradicionalmente associado à jornada de 44 horas semanais, e a Súmula 431 do TST manda aplicar o divisor 200 a quem trabalha 40 horas por semana.
Exemplo numérico (hipotético)
Imagine um empregado com salário mensal de R$ 2.200,00:
- com divisor 220, a hora normal vale R$ 10,00 e a hora extra com adicional de 50% vale R$ 15,00;
- com divisor 200, a hora normal vale R$ 11,00 e a hora extra com adicional de 50% vale R$ 16,50.
Os números servem apenas de ilustração. O adicional de hora extra não pode ser inferior a 50% (Constituição, art. 7º, XVI), e muitas categorias têm adicional maior em convenção coletiva.
O que o TST decidiu
Em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026, o Pleno do TST fixou duas teses vinculantes, noticiadas por veículos como ConJur e Migalhas:
- Tema 316: é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (processo RR 0001026-90.2018.5.10.0004).
- Tema 317: a parte que protesta em ata contra o indeferimento de uma prova não perde o direito de alegar cerceamento de defesa se não repetir o protesto nas razões finais (processo RRAg 1002244-28.2024.5.02.0432). É uma tese processual e não interfere no cálculo da hora extra.
O Pleno também afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 315, que discute a relação entre norma coletiva e regulamento interno da empresa, sem ter fixado tese até agora.
Por que o Tema 1.046 do STF é a chave
No Tema 1.046, o STF decidiu que são válidos os acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mesmo sem vantagens compensatórias expressas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O TST aplicou essa lógica ao divisor: entendeu que a escolha do divisor, quando negociada pelo sindicato, está dentro do que a negociação coletiva pode regular. Explicamos o alcance dessa discussão em nosso artigo sobre o negociado sobre o legislado.
O que a tese não diz
- Ela trata de negociação coletiva, isto é, convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato. Não autoriza a empresa a fixar o divisor 220 sozinha, por regulamento interno ou contrato individual.
- Não significa que toda hora extra de quem trabalha 40 horas será calculada com divisor 220. Isso vale quando a norma coletiva da categoria tem essa cláusula.
- Em nossa leitura, a tese não cancela a Súmula 431: ela cria uma exceção para o caso de haver cláusula coletiva específica. Sem essa cláusula, a regra geral do divisor 200 tende a continuar valendo.
- Decisões de tribunal são aplicadas a casos concretos. A análise de um advogado é indispensável antes de qualquer conclusão sobre a sua situação.
Como isso se liga ao fim da escala 6×1
A EC 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, com uma transição intermediária. Durante essa fase, muitas categorias devem negociar acordos de adaptação, e o divisor previsto nesses acordos poderá alterar o valor da hora normal e, por consequência, da hora extra. Quem está nessa transição deve ler com atenção o texto das cláusulas antes de assinar ou votar em assembleia. Detalhamos a emenda em nosso artigo sobre o fim da escala 6×1.
Como conferir o seu caso
- Veja a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria. Procure expressões como “divisor”, “base de cálculo da hora extra” ou “salário-hora”. O sindicato e o sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, costumam disponibilizar os instrumentos registrados.
- Leia o holerite. Alguns informam o valor da hora normal usada no cálculo; compare com o resultado das divisões por 200 e por 220.
- Guarde os registros de jornada: cartões de ponto, escalas e mensagens ajudam a comprovar as horas extras.
- Atenção aos prazos. Na regra geral, o trabalhador pode reclamar créditos dos últimos cinco anos, desde que dentro de dois anos após o fim do contrato. Veja mais em nosso artigo sobre o prazo para abrir um processo trabalhista.
Se a sua dúvida envolve também compensação de jornada, veja nosso texto sobre o banco de horas; para o caso dos bancários, leia se o gerente bancário tem direito a hora extra. A jornada a bordo de navios segue regras próprias, tratadas em nosso artigo sobre a jornada e o descanso dos tripulantes.
Dois pontos de vista
Quem defende a tese destaca a segurança jurídica e a valorização da negociação coletiva, reconhecida pelo STF no Tema 1.046: se o sindicato aceitou a cláusula, ela deve ser respeitada. Quem a critica observa que o divisor 220 numa jornada de 40 horas reduz o valor da hora extra e pode esvaziar parte do ganho que a redução da jornada pretende dar ao trabalhador. O debate é legítimo, e a defesa dos direitos de quem trabalha passa por acompanhar com cuidado o conteúdo das cláusulas coletivas.
Perguntas frequentes
O que é o divisor 220? É o número pelo qual se divide o salário mensal para encontrar o valor da hora normal, tradicionalmente usado para a jornada de 44 horas semanais.
Qual é o divisor para 40 horas semanais? Pela Súmula 431 do TST, o divisor é 200. A tese do Tema 316 passou a validar o divisor 220 quando ele estiver previsto em convenção ou acordo coletivo.
A hora extra fica menor com o divisor 220? Sim, em comparação com o divisor 200, porque o valor da hora normal usado como base é menor.
A empresa pode adotar o divisor 220 sem convenção coletiva? A tese trata de negociação coletiva. Sem previsão em norma coletiva, a situação deve ser analisada caso a caso, e a regra geral do divisor 200 tende a prevalecer.
A decisão do TST vale para todos? Ela tem efeito vinculante na Justiça do Trabalho, mas só para os casos que se enquadrem na tese, ou seja, quando há cláusula coletiva válida fixando o divisor 220.
O que muda com o fim da escala 6×1? A jornada semanal máxima será reduzida de forma gradual. O efeito sobre o divisor dependerá do que as categorias negociarem durante a transição.
Tem dúvidas sobre como a sua hora extra é calculada? Converse com nossa equipe para entender como a regra se aplica à sua situação.
Ficou com uma dúvida depois da leitura?
Fale com o escritório e receba uma orientação clara sobre a sua situação.
Falar no WhatsApp