Algumas praxes forenses mudam de acordo com a Justiça que o advogado milita.
Conhecida por ser mais flexível, a Justiça do Trabalho costumeiramente dá maior relevância ao direito material em detrimento do processo.
Justifica-se pela essência hipossuficiente do trabalhador e a possibilidade que tem de litigar sem estar representado por advogado, muito embora jamais tenhamos visto um trabalhador desacompanhado.
Atualmente a Justiça vem passando por um momento de transição, livrando-se dos milhares de papeis que acumulam centenas de prateleiras para passar a gerenciar megabytes, gigabytes, terabytes de informações armazenadas em sistemas.
O progresso do processo digital vem de encontro aos anseios da advocacia moderna. Contudo, também criou um divisor, obrigando aqueles advogados que ainda escrivam na maquina de escrever a agora fazerem uso obrigatoriamente de um computador.
Superada a dificuldade da conservadora classe dos advogados e alguns percalços do sistema digital, ainda com muitos problemas de integração dos sistemas entre as diferentes esferas da Justiça e a possibilidade de armazenagem dos documentos na distribuição das ações, o processo digital é certamente um avanço à celeridade.
Por sua vez, numa audiência realizada em uma cidade vinculada ao TRT da 15ª Região ocorreu uma situação que fará uma das praxes trabalhistas mudar.
Diferentemente do processo cível, o trabalhista permite que o advogado realize a emenda à inicial até a entrega da defesa, que normalmente ocorre no ato da audiência.
CERCEAMENTO DE DEFESA – ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM AUDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC, INTERPRETADOS À LUZ DA SÚMULA 16 DO TST – ARTIGO 8º DA CLT .
Inexistindo previsão especifica na legislação trabalhista acerca da possibilidade de aditamento da petição inicial, deve-se recorrer à legislação processual, balizada pelas peculiaridades desta justiça. Assim, considerando que é possível aditar a inicial, sem que com isto concorde a parte contrária, até a citação (artigos 264 e 294 do CPC), bem como considerando que na Justiça do Trabalho presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição (Súmula 16 do TST), é possível afirmar que até 48 horas após a expedição da notificação poderá o reclamante requerer o aditamento de sua inicial, sendo, incabível, portanto, o aditamento na audiência una, sem que com ele concorde a parte contrária.
PROCESSO N. :0215100-51.2009.5.15.0002 – RO – 2ª TURMA – 3ª CÂMARA
RECORRENTE: WILSON NICOLETTI CASARES
RECORRIDO: USIFER TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AP – ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP
Muitos advogados, valendo-se dessa ferramenta, permitiam que os seus clientes, normalmente trabalhadores simples, trouxessem-lhes informações pertinentes ao processo minutos antes da audiência. Com isso, no ato da audiência, informavam ao juízo o interesse em emendar à inicial, que, sistematicamente, já lhes concedia o prazo para apresentar a petição de aditamento.
Com o advento do processo digital, o advogado da Reclamada é obrigado a juntar a defesa até o início da primeira audiência, uma vez que terá que digitalizar todos os documentos e enviá-los pelo sistema eletrônico dos TRT’s (que não é nada simples de manusear).
E qual a surpresa?
O advogado do Reclamante não pode mais emendar em audiência!
A velha formula do pedido em audiência de prazo ou mesmo a formulação em ata não é mais possível.
Após a juntada da defesa, como é bem sabido pelo operados do direito, o Reclamante não pode mais trazer fatos e pedidos novos, sob pena de prejudicar a defesa.
Logicamente não é nenhuma novidade processual, mas sim uma nova realidade que incidirá um novo comportamento dos advogados trabalhistas.
Trazemos um relato prático para demonstrar quão costumeira é – ou era – a praxe da emenda/aditamento. Em um contexto de audiência inaugural, antes mesmo da implantação do processo digital, um nobre colega, representando o reclamante, quis usar da manobra, contudo em momento inoportuno. Talvez distraído, trouxe sua intenção de emendar a inicial no ato da entrega da defesa ao juízo, no qual a escrevente assistente do magistrado já digitava na ata a oferta da defesa e citava a quantidade de documentos. Sem pestanejar, alertamos ao nobre advogado e ao juízo que o momento processual de tal requerimento já havia expirado, dessa forma, inviável o pleito do patrono do reclamante. O juízo prontamente se posicionou e indeferiu a emenda. Mesmo assim o patrono não se conformou facilmente.
Pois bem, mencionamos brevemente esse fato para ratificar uma praxe que com o tempo deixará de existir, eis que a partir do momento que a defesa for juntada pelo sistema, não será mais possível pensar em emendar a inicial, uma vez que já terá passado o momento.
Sendo assim, entendemos que a emenda/aditamento a inicial na seara trabalhista só poderá ocorrer até a citação, como cita a jurisprudência colacionada nesse texto. Contudo, caso o costume das praxes forenses mais informais da Justiça do Trabalho se mantenha, propomos pela fixação de um prazo limite antes da audiência, dando prévia ciência à reclamada dentro dos cinco dias anteriores à audiência (prazo legal mínimo que a parte tem para construir sua defesa).