O mundo está mudado com tanta tecnologia. Antes as compras eram sempre feitas presencialmente. Pela internet, as pessoas tinham receio. Hoje em dia o perfil mudou. Aliás, há até aquele medo de ir ao shopping, para não acabar gastando mais do que precisa.
Mas a dúvida: e quando compramos algo, por exemplo, aquela blusa que parece perfeita, mas quando o produto chega não é nada do que imaginávamos? O que fazer?
Ficamos com o produto e torcemos para que não aconteça isso novamente? Com certeza não!
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49 e parágrafo único, traz o instituto da “desistência voluntária”, no qual é garantido ao consumidor a devolução do produto indesejado, então vejamos:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Mas fique ligado, o prazo para exercer esse direito é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato.
A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados e quando não houver expediente do fornecedor no dia final do prazo, automaticamente será prorrogado para o 1º dia de expediente subsequente.
Para exercer seu direito você deverá formalizar o pedido de devolução com o fornecedor, através de requerimento pelo sistema da empresa, devidamente protocolada (para lhe servir de comprovante), ou, se não tiver essa opção no site da empresa, então sugerimos enviar uma carta (notificação) pelos correios, que deverá ser com registro de recebimento, garantindo a prova. Também poderá ser por telefone, lembrando-se de anotar o protocolo. Há, ainda, o contato por e-mail, que também deverá ser guardado, mantendo os e-mails trocados em sua caixa de entrada e saída.
Bom agora que você conhece seu direito e já sabe como exercê-lo. Boas compras!
Leia também: Companhia aérea pode cobrar por assento mais espaçoso?