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Você sabia que há casos de sentença que não são apeláveis?

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São duas hipóteses. A primeira é das sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), que só admitirão embargos infringentes de alçada ou embargos de declaração, conforme previsão no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980.   E a outra situação é da decisão que […]

São duas hipóteses. A primeira é das sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), que só admitirão embargos infringentes de alçada ou embargos de declaração, conforme previsão no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980.

 

E a outra situação é da decisão que decreta a falência. Diz o artigo 100, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 que cabe agravo de instrumento. Há, nessa hipótese, ligeira confusão do legislador a cerca do conceito de sentença, uma vez que o artigo 99, caput, da Lei nº 11.101/2005 diz  que o pronunciamento judicial que decreta a falência é sentença, mas em outro disposto fala apenas em decisão (artigo 9, parágrafo único, e 100, primeira parte). Mesmo com o fato de por fim a fase de conhecimento do processo de falência, dando início à fase executiva, quis o legislador que prever o recurso de agravo de instrumento à hipótese.

 

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Edição. Editora JusPODIVM. Páginas 162 e 163.

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