A aplicação da pena por justa causa gera diversas dúvidas, então vamos esclarecê-las algumas questões esse artigo!
A dispensa por justa causa é a última medida – e a mais drásticas – a ser tomada pelo empregador.
Há situações que a Justa Causa pode ser aplicada diretamente, como quando há uma conduta criminosa do empregado, por exemplo, desvio de produto ou recursos capitais da empresa.
Mas, e aquelas pequenas irregularidades cotidianas, deve-se aplicar a justa causa? O que fazer antes? Quais medidas tomar e quando tomar?
Após uma falta sem justificativa, que não causa um grande mal-estar, o empregador deverá aplicar uma advertência leve, verbal ou escrita, da forma que achar melhor (aconselhamos que seja escrita, pois serve como documentação probatória).
Após a segunda falta, principalmente tratando-se de conduta reiterada, o empregador poderá aplicar outra advertência, preferencialmente escrita, como já alertamos.
Caso o empregado reitere o comportamento, sem demonstrar qualquer intenção de melhora, passa a surgir a ocasião de demissão por justa causa.
Dois alertas são importantes:
Antes da justa causa, é importante que empresa tenha tentado (re)habilitar esse trabalhador. Ou seja, tenha utilizado diversas formas de comunicação e atribuição de tarefas para possibilitar sua melhora. Não o fazendo ou o trabalhador deixando claro o seu animus (sua intenção) de prejudicar a empresa, aí, de fato, não há outra solução senão a dispensa. Ainda nesse ponto, observa-se que a empresa que decide dispensar um empregado por justa causa, por exemplo, indisciplina deste, é importante estar amparada por documentos, pois eventual questionamento judicial, poderá demonstrar com facilidade que esgotou todos os meios anteriores, com advertências e até suspensões.
O outro alerta que damos é o momento da justa causa. Ele deve ser sempre tempestivo. O que isso quer dizer? A punição (dispensa) deve ocorrer no mesmo dia ou no máximo no dia seguinte. Extrapolar esse prazo pode dar a entender que houve um perdão pelos atos do empregado.
Aqui fica uma dica, para que você, leitor, atente (leia) o artigo 482 da CLT e veja as hipóteses de justa causa. Noutros artigos falaremos de cada uma delas.