ALVARÁ JUDICIAL: Em quais hipóteses a lei autoriza o levantamento de valores depositado em conta sem a necessidade de inventário?

Todos nós sabemos que o inventário é necessário para transferência de bens aos herdeiros, tema que não causa estranheza mais, por ser do nosso cotidiano, ainda que existiam dúvidas sobre procedimento.

Já o alvará judicial não é tão popular assim, muitas vezes passa despercebido em situações que poderiam ter mais celeridade com esse procedimento.

O alvará é um documento em que há uma permissão do juiz para retirada do dinheiro que está no banco.

Com o alvará em mãos, a pessoa indicada, que normalmente é o herdeiro, poderá apresentá-lo ao banco e retirar o dinheiro.

E quando seria possível fazer uso dessa modalidade tão importante e muito mais célere que um inventário?

A LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980, define quando é autorizado o levantamento via alvará judicial, dentre elas está o artigo 2º, que trata exatamente de valores em contas bancárias, que é o objetivo especifico aqui.

Muitas vezes, após o falecimento de algum ente querido, tomamos conhecimento da existência de algum saldo em sua conta, seja corrente ou poupança e é nesse momento que avaliamos a possibilidade de pedir o levantamento do valor através de alvará.

Existem situações em que a instituição financeira poderia liberar o valor encontrado, no entanto optam por se resguardarem e só realizar a liberação mediante autorização judicial, o que pode ser considerado um procedimento correto e mais seguro, imagina que tal levantamento seja feito por um dos herdeiros sem o conhecimento dos demais.

E qual valor pode ser solicitado por alvará? Existe algum limite?

Vejamos, a lei determina que o valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, podemos estimar um valor aproximado de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Ressaltando que não pode haver litígio entre as partes, e devendo ser ajuizado no foro do domicílio do Requerente.

Nos casos em que envolvam interesses de incapazes, haverá intervenção do Ministério Público (art. 178, inciso II, CPC).

O pedido deve vir acompanhado dos documentos pessoais do requerente e daqueles ligados diretamente ao pedido, como certidão de óbito, certidão de cancelamento do CPF, certidão de inexistência de dependentes do INSS, extratos recentes de contas bancárias e etc.

Na impossibilidade de juntar aos autos extratos de contas bancárias, pode-se requerer a expedição de ofício a instituição para que forneça, no entanto, ao atribuir o valor da causa, deve lançar um valor em estimativa, conforme artigo 291 do CPC.

Na dúvida se cabe ou não essa modalidade, consulte um advogado especialista e tenha a orientação adequada do melhor caminho a seguir.

Autor: Tarcísio de Andrade

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