A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Em 6 de abril, o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos.
Acompanharam o seu voto outros seis ministros, dentre eles o Presidente da casa.
Finalizando a votação por sete a três, ficou estabelecido então os critérios da MP, que dispensa a necessidade do sindicato.
A maior parte dos votos fundamentou a cassação da cautelar na situação absolutamente extraordinária que vivemos, além da impossibilidade estrutural dos sindicatos em atender a demanda.
Igualmente foi fundamentado pelos ministros que a intenção da medida provisória é a manutenção dos empregos, pois, segundo esse ponto de vista, o empregador que não conseguir rapidamente o aval do sindicato, acabaria por preferir a imediata dispensa do empregado.