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Coronavírus: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936 de 2020.

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Coronavírus: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936 de 2020.

A medida provisória publicada em 1º de abril com o propósito de manutenção de empregos, mas com possibilidade de redução de salário sem aval dos sindicatos.

A MP publicada agora, no dia 01º de abril, pode ser acessada no site do Planalto e foi denominada de “Programa emergencial de manutenção de emprego e da renda”.

O fundamento principal do Governo é que para evitar demissões em massa por causa da crise do coronavírus, houve a implementação imediata da Medida Provisória 936. Ela traz novas regras sobre redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública vivenciado pelo coronavírus.

A MP permite que as empresas façam acordo direto com o empregado, sem a necessidade de aceite coletivo ou representação do sindicato, para diminuir a jornada e o salário, questões até então impensáveis por vedação expressa da CLT e constitucional. Será possível também suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego, como veremos mais adiante.

Durante o estado de calamidade pública pelo COVID-19, o empregador poderá ajustar com o empregado, mediante documento específico e expressa concordância deste, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por até 90 (noventa) dias.

Preservação do valor do salário-hora do empregado.

Acordo individual (com comunicação ao Sindicato) ou coletivo para empregados com salários iguais ou inferiores a R$3.135,00 ou para empregados com diploma universitário e salário superior a R$12.202,12.

Acordo coletivo para todos os outros empregados, salvo para redução de 25%, hipótese na qual poderá ser feito via acordo individual.

Percentuais de redução: 25%, 50% ou 70%.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Prazo: até 60 dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Acordo individual (com comunicação ao sindicato).

Manutenção de todos os benefícios habitualmente concedidos.

Empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano de 2019 deverão pagar ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória de 30% do valor do salário do trabalhador.


Trabalho Intermitente

O empregado em regime de trabalho intermitente fará jus a Benefício Emergencial de R$600,00 por 3 meses pelo cadastro da Caixa Econômica Federal, que poderá ser acessado clicando aqui.


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