Saiba um pouquinho sobre o cheque, sob o ponto de vista jurídico.

Normalmente fugimos do “juridiquês”, porque esse é o nosso lema: tornar o complexo em algo simples. Aqui fizemos um texto um “tantinho” mais puxado para o lado jurídico, mas temos certeza que será bastante proveitoso para você, amigo e leitor do nosso site.

 

Vamos a leitura?

 

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, de certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrentes de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira.

 

O Regramento Jurídico está na Lei nº 7.357/85.

 

As suas características são:

  1. Ordem de pagamento à vista;
  2. O sacado não possui qualquer obrigação cambial, não garante o pagamento, não pode endossar nem avalizar o título;
  3. Título de modelo vinculado.

 

Há vários tipos de cheque, dá uma olhada:

– Visado: é aquele em que o banco sacado lança, em cheque nominativo não endossado, declaração quanto á existência de fundos a pedido do emitente, devendo reservas fundos durante o prazo de apresentação.

– Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos (o sacador e o sacado são a mesma pessoa) e só pode ser nominativo. Uma de suas formas é o traveller’s check.

– Cruzado: é o que possibilita a identificação da pessoa em favor de quem foi pago. Resulta da colocação de dois traços transversais no anverso do título.

– Para ser levado em conta: é aquele que não pode ser pago em dinheiro.

 

O cheque deve ser apresentado para pagamento em 30 dias, se na mesma praça, ou em 60 dias se a praça for diferente. O cheque é emitido na mesma praça quando o local da agência é o mesmo município da emissão. Ao contrário terá praças diferentes.

Caso o cheque não seja apresentado no prazo o tomador perderá o direito de executar os coobrigados e de cobrar o emitente se havia fundos durante o período de apresentação e esses deixaram de existir quando da apresentação. O sacado, entretanto, poderá pagar o cheque fora do prazo de apresentação caso haja fundos para tal. Não poderá realizar tal pagamento, entretanto, depois de prescrito o título. Prescreve, segundo o artigo Art. 59, em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.

A contagem do prazo deve ser realizada, primeiramente, contando o prazo de apresentação e, depois, os seis meses prescricionais. Marcelo Bertoldi, ao cuidar da prescrição do título (2003, p. 131), corretamente ensina que “se se tratar de cheque da mesma praça, a ação cambial prescreve em 30 dias mais 6 meses. Tratando-se de cheque de outra praça, o prazo prescricional será de 60 dias mais 6 meses”.

 

Sustação

 

Opera-se por revogação ou por oposição. A revogação é ato exclusivo do emitente mediante notificação judicial ou extrajudicial ou por carta ao sacado e somente gera efeitos após o término do prazo para apresentação. A oposição é ato praticado pelo emitente ou pelo portador fundado em relevante razão de direito: extravio, furto etc.

 

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