O Direito do Consumidor em tempos de COVID-19

A Pandemia relacionada ao COVID-19 vem parando o mundo, interferindo em diversos aspectos da vida das pessoas. Uma delas é a relação de consumo. Por ser situação excepcional, devemos ficar atentos aos nossos direitos. Como ficam os eventos contratados, as viagens compradas, o aumento de preços, cobertura dos planos de saúde, mensalidades de academias, escolas/universidades, transportes escolares e etc? Há diversos dispositivos no Código do Consumidor que protegem os clientes.

Geralmente, a fixação de preços de produtos e serviços fica a critério do fornecedor, porém, na atual situação, deve-se observar o preço acessível para que ninguém se prejudique. Subir preços do álcool em gel, máscaras, mantimentos ou até mesmo do gás, de forma indiscriminada, constitui violação do Código do Consumidor. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) já se manifestou nesse sentido, orientando o consumidor a fazer denúncias diante do Procon, por meio de aplicativos ou sites, já que o atendimento direto tem sido evitado.

Tal prática se enquadra como abusiva, e é prevista no artigo 39, V do Código de Proteção ao Direito do Consumidor. Assim, é proibido o fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, não podendo se aproveitar da situação de calamidade pública vivida pelo país.

A respeito do cancelamento de reservas e eventos, como por exemplo teatro, shows ou qualquer outro acontecimento neste contexto, a Medida Provisória 948 de 8 de abril de 2020 estabelece que só é possível pedir o reembolso de valores no casos em que não houver remarcação, disponibilização do crédito para utilizar no prazo de 12 meses, ou qualquer outro acordo formalizado com o consumidor que englobem os serviços, reservas ou eventos adiados. 

Ao que se refere a hospedagens ou pacotes de viagem, deve-se contatar o fornecedor e propor o cancelamento, adiamento ou remarcação da viagem. Neste momento, compete ao provedor dos serviços oferecer alternativas viáveis, com o fim de  favorecer o consumidor. Caso isso não ocorra, novamente deve-se buscar auxílio perante o Procon, dado que o momento requer bom senso e flexibilidade de ambas os lados. Em último caso, o Judiciário também pode se tornar medida viável, caso a reclamação no Procon não surta efeito.

No casos dos voos que vem sendo cancelados com o intuito de evitar propagação do vírus em locais aglomerados e fechados, cobrar multas ou taxas para o cancelamento configura prática abusiva. A Medida Provisória 925 de 18 de março de 2020 estabeleceu prazo de 12 (doze) meses para o ressarcimento dos valores referentes a passagens aéreas. Aos que quiserem remarcar, só terão isenção das penalidades contratuais os passageiros que aceitarem o crédito para utilização dentro de 12 (doze) meses, contados da data do voo contratado. Por exemplo, o cliente comprou a passagem dia 23 de janeiro de 2020 para viajar no dia 14 de maio de 2020, porém, ocorreu a remarcação, e nova vigem poderá ser realizada até o dia 23 de janeiro de 2021, pois leva-se em consideração a data da EMISSÃO do bilhete aéreo (data da compra do voo), e não a data da viagem.

Quanto às pessoas que possuem Plano de Saúde, deverão utilizar-se dele normalmente, em categoria de atendimento ambulatorial ou hospitalar, podendo variar de acordo com cada plano. Referente ao exames para confirmar possível suspeita do COVID-19, o plano também deverá cobrir, pois tal procedimento foi inserido como “obrigatório” pela Resolução Normativa 543 da Agência Nacional de Saúde, em seu artigo “…RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos itens, SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – PESQUISA POR RT-PCR cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde…”.

De modo geral, as mensalidades de serviços não prestados, como o transportes escolares, academias, clubes e etc., não devem ser cobradas. No caso de academias, pode haver cancelamento do contrato sem qualquer custo, ou a suspensão da cobrança. Também há possibilidade de negociação para que seja acrescentado ao final do contrato, sem custo, os meses em que permaneceu inativa.

No âmbito escolar, a natureza do serviço possibilita, via de regra, a reposição de aulas, supressão de férias, aulas de ensino à distância (EAD) e afins.

Note-se que nem sempre restará enquadrada a ausência da prestação do serviço, e por isso não há de se falar em suspensão de pagamentos. Porém, não significa que a regra aplicada a serviços não prestados não se aplique aqui, pois cada caso deverá ser analisado isoladamente, já que nem todos possuem condições de assistir as aulas online, o que torna inviável a correta prestação do serviço.

Assim, já se manifestou o IDEC no sentido de que “…não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas. Porém, com o comprometimento da continuidade das aulas, as instituições de ensino precisam elevar os esforços de realização de atividades pedagógicas e de aprendizagem à distância, por meio de aulas remotas ou outras metodologias de ensino à distância. Por isso, são legítimos os pedidos de suspensão de cobrança de mensalidades, especialmente nos casos de total paralisação das atividades, ou quando nenhuma alternativa for viabilizada para sua continuação.”.

Por fim, no que diz respeito ao transporte escolar, o pagamento deste também não é de cunho obrigatório, já que ausente o serviço. Recomenda-se, no entanto, tentativa de negociação para redução de valores, nos casos em que os pais possuam condição financeira de continuar arcando com o serviço, já que todos precisam obter subsídios para enfrentar esta situação tão delicada que se encontra a sociedade.

escrito por:

Vitória Niumen

Vitória Niumen

Advogada na área Cível, Família e Consumerista

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