Desde 2006 são ajuizadas diversas reclamações trabalhistas de navios pelo Brasil, discutindo questões como jurisdição nacional, competência da Justiça do Trabalho, legislação aplicável e vínculo empregatício.
Nesses quase dez anos acreditamos que estamos próximos de uma pacificação sobre os três primeiros itens, independente da Companhia.
Por sua vez, a questão do vínculo, que muitas vezes é interpretado com aspectos individuais de cada trabalhador, conforme cada ação, vez que são analisados o preenchimento ou não dos requisitos do artigo 3º da CLT, no caso que traremos aqui poderemos notar que alguns reclamantes foram prejudicados em suas ações por nítida má-fé da empresa Costa Cruzeiros.
Cediço que as Companhias de Navios, inclusive a Costa Cruzeiros, são multinacionais estrangeiras, com escritórios filiais no Brasil.
Além do argumento furtivo e implausível que suas filiais são meras agências de turismo, que, em tese, apenas venderiam passagens de navios, o empregado que labora nos navios da Costa Cruzeiros é contrato por outra empresa, supostamente desvinculada da Costa Cruzeiros brasileira e da Costa Cruzeiros italiana.
A tal empresa terceirizada, denominada “CSCS” ou “SCS”, na verdade é uma empresa fraudulenta, situada em paraísos fiscais, sem qualquer representante ou empregado. Vejamos.
A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo LTDA, brasileira, é composta em seu quadro social por duas empresas, a Costa Cruzeros S.A e a Costa International B. V., respectivamente argentina e holandesa.
Como acionista único da Costa Internacional (holandesa) temos a Costa Crociere Spa, empresa italiana, proprietária dos navios e empresa matriz de todo o grupo econômico.
Ainda no Brasil, temos a Ibero Cruzeiros LTDA, que constam no quadro societário as empresas Costa Crociere SPA (italiana) e a Costa Cruceros S.A. (argentina). Ademais, são diretores e administradores, com procuração das duas empresas, italiana e argentina, os senhores Rene Hermann e Marcio Contini.
Muito embora estejam assim definidos no contrato social, o Senhor Marcio Contini tem a ousadia – e má-fé – de constantemente negar sua representatividade nas audiências trabalhistas diante das citações/notificações que enviadas à Costa Crociere, em seu endereço de representação no Brasil, na Avenida Paulista, nº 460, 10º Andar, Bela Vista, São Paulo, CEP. 01.310-000.
Além da representatividade declarada, os sites da Companhia informam o endereço de São Paulo como representante da Costa Crociere no Brasil, citamos link do site.
http://www.costacruzeiros.com/B2C/BR/Info/dados-companhia.htm#1
Mesmo assim nas reclamações trabalhistas movidas por tripulantes, a Costa Cruzeiros (brasileira) insiste na sua mentira, que não representa a Costa Crociere (italiana).
Isso não é o pior.
Além dessas empresas que trazem a denominação “Costa” no seu início, inclusive utilizando a mesma marca, com o logotipo “Grupo Costa” (Costa Company), inegavelmente todas do mesmo grupo econômico, há ainda as tais “CSCS” e “SCS”.
A “CSCS – Cruise Ships Catering and Services International N. V.” e a “SCS – Spanish Cruise Services N.V.” são situadas em Curaçau, situadas nas Ilhas Holandesas.
Supostamente a tal empresa atua na terceirização de mão de obra para os navios da Costa Cruzeiros.
Contudo, NENHUM tripulante brasileiro jamais conheceu qualquer representante da tal empresa “CSCS”, conforme dezenas de depoimentos nas mais diversas reclamações trabalhistas.
O seu representante, ao que os documentos juntados pena Universidade Unimonte num dos processos trabalhistas, é o Senhor Alessandro Centrone, que, não por coincidência, também é diretor da Costa Crociere (italiana), Vice-Presidente corporativo de Recursos Humanos.
Ao longo das instruções realizadas todos os reclamantes e testemunhas foram uníssonas em jamais terem conhecido qualquer representante ou mesmo ouvido falar ou mesmo da tal “CSCS”.
Há, em absoluta fraude, a formulação do contrato de trabalho internacional com os tripulantes brasileiros em nome da tal “CSCS”, sem que jamais esta tenha efetivamente lhes contratado, uma vez que todo o processo seletivo e a tomada do serviço são realizados diretamente pelos prepostos da Costa Cruzeiros e Crociere.
É preciso dizer que sequer os prepostos da Costa Cruzeiros conhecem algum representante da “CSCS” ou da “SCS”.
Além das injustiças com os empregados brasileiros, há a sonegação fiscal, previdenciária e tributária!
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