É muito comum no ambiente do direito do trabalho tratar sobre falta injustificada e suas possíveis consequências, principalmente porque imprevistos ocorrem.
Vez ou outra o trabalhador (a) precisar se ausentar, e nem sempre é por conta de alguma doença.
Porém, o que nem todos sabem, é que há, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um artigo específico que trata sobre faltas justificadas, ou seja, aquelas que não acarretarão prejuízos caso o empregado se ausente.
Além da hipótese mais comum de ausência justificada, qual seja, pelo motivo de saúde, onde a pessoa apresenta atestado médico para abonar suas faltas, o artigo 473 da CLT prevê atualmente, ao longo de 12 (doze incisos), outras hipóteses de falta justificada:
- Inciso I: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Assim, caso haja morte dos pais ou avós (ascendentes), filhos ou netos (descendentes), irmãos (parente colateral de segundo grau), do cônjuge ou companheiro (a), bem como de pessoa que for dependente do trabalhador, este pode se ausentar do trabalho por dois dias, sem qualquer prejuízo do salário.
- Inciso II: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
O inciso acima é autoexplicativo, ou seja, casou-se, a ausência prevista é de até 3 (três) dias sem sofrer qualquer sanção.
- Inciso III: por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
Aqui não se comunica com o benefício previdenciário (licença maternidade) que a mulher recebe. Logo este artigo geralmente é utilizado pela pessoa que não possui direito ao benefício.
Via de regra, o genitor.
Ressaltamos que o parágrafo único do art. 473 da CLT prevê que o prazo começa a contar a partir da data de nascimento do filho.
- Inciso IV: por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Caso o obreiro seja doador regular de sangue, poderá, a cada 12 meses (ou uma vez por ano), se ausentar para comparecer ao hemocentro, bastando somente respeitar o intervalo previsto em lei, e apresentar o devido comprovante ao empregador.
- Inciso V: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
O trabalhador, quando passa a ter a necessidade de se alistar em cartório eleitoral, para exercer o direito constitucional de voto, poderá se ausentar por até 2 (dois) dias para regularizar sua situação.
- Inciso VI: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Em regra, este inciso é direcionado para o homem, que precisa necessariamente se alistar no exército após completar 18 (dezoito) anos. Logo, sempre que precisar não puder se fazer presente por ter que cumprir exigências do serviço militar, não poderá sofrer prejuízo de seu salário.
Fundamental constar que a lei não cita prazo máximo, e, portanto, não há quantidade certa de dias para tal.
- Inciso VII: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Aqui, sempre que precisar comparecer em vestibulares, inclusive no ENEM, o trabalhador não poderá sofrer desconto do salário.
- Inciso VIII: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Essa hipótese legal serve de abono para pessoas que precisam comparecer em juízo por qualquer motivo. A título de exemplo citamos o caso do trabalhador que necessite comparecer em juízo como autor, réu ou na qualidade de testemunha em qualquer processo. Também citamos a hipótese do cidadão convocado a participar de procedimento de júri público.
- Inciso IX: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Aqui, o empregado poderá se ausentar pelo tempo que for necessário quando for representante de qualquer entidade sindical, e precisar participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil faça parte.
- Inciso X: pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
Inciso autoexplicativo, sendo que o trabalhador poderá acompanhar sua esposa/companheira em até 6 (seis) consultar médicas ou exames complementares durante o período da gravidez.
- Inciso XI: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Se precisar se ausentar para levar o filho que possua até 6 (seis) anos em consulta médicas, o obreiro (a) não sofrerá prejuízo.
- Inciso XII: até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Caso o empregado faça regularmente exames de prevenção contra o câncer, poderá faltar 3 (três) vezes por ano para realizar o procedimento médico necessário.
Importante destacar que todas as hipóteses legais devem ser comprovadas mediante atestado (caso de doença), certidão de comparecimento (caso de convocação pelo Exército ou por qualquer Juízo) ou declaração/comprovante (caso em que for doador de sangue).
Para atestados médicos, o documento precisa contar o diagnóstico, a assinatura do médico, bem como seu carimbo com o número de registro médico (CRM), e o tempo necessário para recuperação.
Por fim, há uma última hipótese, que não está no artigo, mas que também serve como ausência justificada: PARA EXERCER O DIREITO DE VOTO.
Portanto, em época de eleição, o empregador é obrigado, por lei, a dispensar o funcionário pelo tempo que for necessário para comparecer em sua zona eleitoral.
O período de liberação deve levar em conta o tempo de deslocamento (ida e volta), assim como o período de espera na fila.
Caso o domicílio do voto seja diferente do domicílio do local do trabalho, a empresa não poderá descontar o dia do trabalhador, aplicando-se inclusive para eleitores que não possuem obrigatoriedade eleitoral (maiores de 70 anos, jovens que possuem ente 16 e 18 anos e idade).
Assim, aplicar falta, pedir compensação ou descontar as horas do funcionário é ato ilegal.
Autor: Vitória Niumen Igal Santos