ADICIONAL NOTURNO PARA OS PORTEIROS E VIGILANTES

Todo trabalhador já ouviu falar em adicional noturno em algum momento da sua vida, mesmo que não tenha trabalhado a noite. Talvez o que muitos não saibam é que o adicional, que é de pelo menos 20% a mais no salário, pode ser devido além das 5h00min.

Normalmente o adicional noturno, por previsão na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, é pago no percentual de 20%. As vezes pode ser superior, dependendo apenas da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do trabalhador. Isso você descobre por meio do seu sindicato. Assim como o percentual é definido pela CLT, o horário devido também. É das 22h00min até as 05h00min.

Além disso, para o trabalhador noturno a hora não é contabilizada como 60 minutos. Estranho, não é?! Vou te explicar. Como naturalmente trabalhar a noite é mais desgastante ao trabalhador, porque biologicamente o horário noturno é mais adequado para um bom sono – imprescindível ao ser humano –, por isso a Lei determina que seja pago um adicional de compensação ao desgaste e contabilizada a hora de trabalho em quantidade de minutos inferior, no caso a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos.

Além disso, o trabalhador que estende sua jornada de trabalho após as 05h00min poderá vir a receber o adicional pelo período extrapolado. Por exemplo, se João começa a trabalhar as 22h00min e trabalha até as 07h00min do dia seguinte, essas duas horas a mais, além das 05h00min, também poderão ser remuneradas com o adicional noturno.

Muitos acreditam que o adicional deve parar de ser pago as 05h00min. Aliás, esse procedimento é comum nas empresas de vigilância e portaria.

Acontece que o entendimento de pagar o adicional noturno até o horário que o trabalhador deixa o seu posto, quando este tenha trabalhado preponderantemente em jornada noturna, vem do Tribunal Superior do Trabalho, por de jurisprudência (conjunto de decisões do Tribunal).

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