ANO ELEITORAL – Entenda a diferença entre COLIGAÇÃO E FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA com a vigência da Lei n° 14.208, de 28 de Setembro de 2021

Estamos em ano eleitoral e você já deve ter ouvido falar em coligação e/ou federação partidária, já que é um assunto recorrente na mídia tradicional, nas redes sociais ou até numa roda de conversa entre amigos.

E se você gosta de estar por dentro das novidades, vamos listar as principais diferenças entre elas e te ajudar a entender o que muda para a eleição de 2022.

Embora existam algumas semelhanças, as federações partidárias inauguram um novo modelo de participação conjunto ente os partidos.

Primeiro vamos entender as coligações, o que são e quais vantagens em estar coligado. Depois, sobre as federações, que muda para a eleição de 2022.

A coligação partidária ou aliança entre partidos se dá quando dois ou mais partidos políticos com a intenção de ter mais forças durante as eleições resolvem se unir para disputar as eleições em conjunto. As alianças poderiam ser por estado ou mesmo município, de acordo com os interesses e realidades de cada diretório partidário.

Estando numa coligação, os partidos contam com um maior tempo de TV e mais acesso a recursos para campanhas, já que cada partido tem direito a tempo de TV e recursos proporcionalmente a quantidade de deputados federais eleitos.

Além de contarem com maiores chances de vitória, uma vez coligados os votos contam para todos os candidatos da coligação, independentemente do partido.

Outro aspecto da coligação é que ela tem duração apenas durante a campanha eleitoral, ao passo que passada a eleição os partidos voltavam a atuar individualmente, encerrando o vínculo entre os, até então, coligados. 

Ao longo da história do sistema político brasileiro essas alianças tomaram diversas formas, surgindo um outro modelo, que em setembro de 2021 passou a ser chamada federações partidárias.

Criada pela lei 14.208 de 20 de setembro de 2021 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, Resolução TSE nº 23.670, as Federações trazem aspectos novos no cenário eleitoral, sendo bem diferente dos modelos de junção partidária já existentes até aqui.

Se por um lado as coligações representavam alianças temporárias e de acordo com conveniência dos seus membros durante o período eleitoral, as federações têm conotação oposta, exigindo a permanência da união por um período de quatro anos, ou seja, no pós-eleições as federações continuam atuando em conjunto, o que representa uma das maiores mudanças em relação as coligações partidárias.

Na prática, os partidos que formarem uma federação permanecerão juntos por, pelo menos, duas eleições, a de 2022, que são nacionais, e as municipais em 2024, atuando como um partido único, seja na escolha de candidatos, estratégias eleitorais ou demais decisões que necessitem tomar.

Para se formar, as Federações deverão constituir estatutos próprios, com suas regras e programas, dispondo, inclusive, sobre a questão da fidelidade partidária, sanções e demais parâmetros.  

Por se tratar de uma novidade no âmbito da questão eleitoral, ainda existem muitas dúvidas sobre seu real funcionamento. Por certo, algumas serão dirimidas com as próximas resoluções da Justiça Eleitoral. Outras serão tratadas no dia a dia, ao longo dos próximos quatro anos em que os partidos estiverem federados.

Atualmente o TSE aprovou o registro de 3 (três) federações: a primeira aprovada é formada pelo PT, PCdoB e PV; as outras duas foram aprovadas em 26 de maio, sendo uma formada pelo PSDB e Cidadania, e a outra pelo PSOL e a Rede.

O prazo para o registro de federações partidárias se encerrou em 31 de maio, conforme estipulado pelo TSE.

Vamos continuar acompanhando, tanto as novas resoluções do TSE, quanto o funcionamento ao longo dos próximos anos.

Autor: Tarcísio de Andrade

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