TRABALHADORA GESTANTE E A PANDEMIA – Como fica a situação com a nova vigência da Lei n° 14.311/2022?

A pandemia gerou diversos impactos sobre os trabalhadores, e dentre eles, as gestantes.

Para reduzir as consequências para essas trabalhadoras, no dia 13 de maio de 2021, foi publicada a lei 14.151/21, que regulamentou o afastamento da empregada gestante (seja doméstica, rural, temporária ou intermitente) para o trabalho presencial.

O artigo 1º previa que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

E o parágrafo único reforçava: “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”.

Ou seja, o afastamento foi somente para o trabalho na modalidade presencial, sendo, portanto, o home office ou teletrabalho perfeitamente aplicável aos casos em que foi possível realizá-lo dentro dessas condições.

Assim, durante a vigência do estado de emergência, quando a atividade exercida pela obreira fosse incompatível, o afastamento deveria permanecer, sendo que neste último caso, a empresa estaria diante de uma licença remunerada.

Outra opção previa a possibilidade de a empresa alterar, temporariamente e sempre que possível, as funções da gestante (atividades administrativas, por exemplo), para viabilizar o trabalho no modelo home-office, e por outro lado, suprir uma demanda de trabalho.

O afastamento previsto na legislação, hoje revogada, foi realizado com a intenção de proteger o direito constitucional à vida da mãe e do feto, preservando a saúde de ambos.

Logo, nenhum desconto com a justificativa de “falta” pôde ser realizado no salário da trabalhadora durante o período que vigorou a lei 14.515/2021. No mais, o salário referente a este tempo foi pago pelo empregador, e não pelo INSS.

Esta lei foi revogada em 13 de maio de 2022, pela lei 14.311/2022, em razão do avanço da vacinação e redução do índice de contágio.

Referida lei teve origem no projeto de lei nº 2.058/2021, que iniciou na Câmara dos Deputados, e, seguindo o procedimento, foi encaminhado ao Senado.

Lá, o texto passou por alterações, e foi aprovado no dia 16 de dezembro de 2021.

Consequentemente, por conta de mudanças realizadas, o projeto retornou para a Câmara, que o aprovou em 16 de fevereiro de 2022.

A sanção pelo Presidente ocorreu em 08 de março de 2022.

Agora, a lei 14.515/21 passou a vigorar com hipóteses em que está autorizado o retorno o retorno da gestante, sendo:

– após o fim do estado de emergência; (inciso I, do parágrafo terceiro do art. 1º)

– após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (inciso II, do parágrafo terceiro do art. 1º)

– caso haja recusa da gestante em se imunizar, mediante assinatura do termo de responsabilidade; (inciso III, do parágrafo terceiro do art. 1º)

Portanto, caso tenha se encerrado o estado de emergência de saúde pública; a gestante já tenha sido devidamente imunizada; ou, nos casos em que se recusou tomar a vacina, e assinou o termo de responsabilidade e livre consentimento (previsto do parágrafo 6º do artigo 1º), deverá retornar ao trabalho normalmente.

Para as que ainda não concluíram a imunização e não puderem ter suas atividades exercidas em home-office, permanecerão afastadas. De acordo com o site da Agência do Senado:

Segundo o PL 2.058/2021, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização. Só então, ela pode retornar ao trabalho presencial.

Neste caso, a trabalhadora afastada deverá ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, que deverá continuar sendo paga pelo próprio empregador.

O intuito da alteração da lei 14.151/21 procurou, por um lado, inibir a discriminação no mercado de trabalho no momento de contratação de mulheres gestantes, ou em idade fértil, e por outro, não onerar tanto os empregadores, que também vem enfrentando diversos desafios com a pandemia que ainda nos parece longe de terminar.

Autor: Vitória Niumen Igal Santos

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